Processo 0000971-12.2025.5.06.0391

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000971-12.2025.5.06.0391
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO CumPrSe 0000971-12.2025.5.06.0391 REQUERENTE: MARIA DILMA DE QUEIROZ REQUERIDO: FLAVIO M MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edebad1 proferida nos autos. DECISÃO O executado, em sua peça em ID d399c9f, requereu o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC, tendo anexado comprovante de depósito em ID f41d132. A parte exequente, em ID d88f5b0, concordou com o pedido de parcelamento, pelos motivos ali expostos e, por seu turno, e requereu a liberação do depósito de 30% do débito exequendo (ID f41d132), bem como do depósito recursal no importe de R$ 6.566,73, cuja conta restou vinculada mediante certidão em ID 859d712, diante do trânsito em julgado nos autos principais (Proc. 0001011-28.2024.5.06.0391). Pois bem. É consabido que a execução nestes autos é definitiva, e que a exequente concordou com o parcelamento ofertado pelo primeiro executado, FLAVIO M MARTINS. Observo que consta dos autos depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 16.991,40 (ID f41d132), correspondente a 30% do valor devido (ID 7df1a65 - R$ 56.637,47) com a finalidade de entrada, em razão do pedido de parcelamento acima mencionado. Pois bem. Por primeiro, DEFIRO o parcelamento do débito constituído, conforme pretensão do primeiro executado (ID d399c9f), na forma do art. 916 do CPC c/c art. 765 da CLT, segundo o qual deve o Juiz buscar a plena efetividade e eficiência da execução, tendo o magistrado ampla liberdade na direção do processo. Assim, em atendimento ao disposto no caput da norma reportada acima, o executado FLAVIO M MARTINS comprovou o recolhimento de 30% do total da execução. Em virtude do exposto, determino que seja deduzido do valor da execução (R$ 56.637,47) e liberado o depósito recursal no valor de R$ 6.566,73, em favor da exequente e de seu patrono, devendo antes serem intimados a fornecer seus dados bancários. Com efeito, o remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS de 1% ao mês, nos moldes da parte final do caput do art. 916. Ressalte-se, nos termos do § 5º, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Friso a renúncia à oposição de embargos de que trata o § 6º. O vencimento da primeira fração do parcelamento ora deferido deverá se dar em 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito inicial de 30% e assim sucessivamente, até a quitação do respectivo parcelamento. Observe-se, todavia, que os valores correspondentes às custas e ao INSS deverão ser recolhidos e comprovados nos autos em guias próprias (GRU e DARF, respectivamente), abatendo-se tais valores das duas últimas parcelas. Notifiquem-se as partes.   SALGUEIRO/PE, 19 de maio de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO M MARTINS - RINALDO M MARTINS LTDA - PARATY PETROLEO LTDA

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