Processo 0000971-13.2026.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-13.2026.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000971-13.2026.5.22.0106 AUTOR: KELSOM DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA RÉU: ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e90dae proferida nos autos. ACSV DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - RELATÓRIO KELSOM DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FLORIANO - APAE FLORIANO, pleiteando, liminarmente, a sua imediata reintegração ao emprego, alegando nulidade da dispensa por justa causa (ID 66eabca). Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifico que há necessidade da efetivação do contraditório e da ampla defesa, eis que a validade da justa causa, fundada em processo administrativo instaurado pela reclamada (ID 98418b6), demanda dilação probatória para melhor elucidação dos fatos e da conduta das partes, existindo a possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela antecipada, desde que presentes os elementos caracterizadores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora. Aguarde-se a audiência telepresencial já designada para o dia 07/08/2026. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELSOM DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA

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