Processo 0000971-14.2025.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-14.2025.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000971-14.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: EDUARDO BRESSAN DE MORAES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfd7db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                        SENTENÇA   I – RELATÓRIO EDUARDO BRESSAN DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face BANCO BRADESCO S.A., pleiteando as verbas descritas na inicial. Dá à causa o valor de R$ 434.332,66. Procuração nos autos. Junta documentos. O réu apresenta contestação, arguindo preliminar e prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos. Junta credenciais e documentos, com manifestação do autor às fls. 803 e seguintes. Juntados documentos obtidos por meio de convênio (fls. 830 e seguintes). Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado às fls. 898 e seguintes, com manifestação das partes. Esclarecimentos prestados pelo perito, sobre os quais as partes se manifestaram. Juntados documentos pelo réu, às fls. 974 e seguintes, com manifestação do autor. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas três testemunhas. Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas pelo réu e por memoriais pelo autor. Propostas conciliatórias inexitosas. Em síntese, eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Não verificado, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, assim como, porque a petição inicial trabalhista é regida pelo artigo 840, § 1º da CLT, donde é exigido apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, entendo cumprido os requisitos. Aliás, não há necessidade de maiores descrições ou precisão dos fatos, o que deve ser analisado no mérito, se for o caso. Rejeito.   2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Regularmente arguida pela ré em sua defesa, declaro a prescrição dos eventuais créditos exigíveis anteriores a 21/08/2020, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 7º, XXIX da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação aos referidos pedidos. Acolho.   3. MÉRITO 3.1. DA JORNADA DE TRABALHO E ENQUADRAMENTO Afirma o autor que, a partir de 15/09/2021, passou a ocupar cargos rotulados como de gerência, o que não refletia qualquer mudança efetiva nas atividades desempenhadas. Aduz que sua jornada foi ampliada para 8 horas e que, no período, não possuía autonomia para tomada de decisões, tampouco funções de direção, gestão de equipe, dentre outras. Pretende, assim, o reconhecimento do enquadramento na jornada de seis horas, com o pagamento das horas extras e reflexos. A ré, em sua defesa, impugna o pedido ao argumento de que o autor, a partir de 01/09/2019, passou a exercer funções enquadradas como cargos de confiança, percebendo gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, atraindo a incidência do artigo 224, §2º, da CLT. Assevera, outrossim, que há norma coletiva que define e identifica os cargos que se enquadram no caput e no §2º do artigo 224 da CLT, invocando a cláusula 11ª da norma coletiva. De plano, e no tocante à controvérsia do enquadramento do autor, e havendo previsão em norma coletiva no sentido de que a…

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