Processo 0000971-14.2025.8.17.2021

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000971-14.2025.8.17.2021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0000971-14.2025.8.17.2021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: R. J. S. D. M. APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO ESTATAL. ENUNCIADOS DO FONAJUS. NATUREZA ORIENTATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda ajuizada para obtenção de tratamento multidisciplinar em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, fundada em prescrição médica específica, prévio requerimento administrativo e omissão estatal quanto ao atendimento postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em demanda de saúde, a ausência de negativa administrativa formal e expressa afasta o interesse de agir quando alegadas omissão estatal e não disponibilização material do tratamento prescrito; (ii) estabelecer se é cabível a extinção sem resolução do mérito com fundamento nos Enunciados nº 3, 93 e 136 do FONAJUS, em hipótese que envolve criança com Transtorno do Espectro Autista e pretensão de tratamento multidisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica específica, o prévio requerimento administrativo e a alegação de omissão estatal bastam, em juízo de delibação processual, para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4. A ausência de negativa administrativa formal e expressa não afasta, por si só, o interesse de agir em demandas de saúde, pois o silêncio administrativo, a omissão ou a não disponibilização material da prestação reclamada revelam necessidade suficiente de intervenção judicial. 5. A especial vulnerabilidade da criança com Transtorno do Espectro Autista e a repercussão da tempestividade do tratamento em seu desenvolvimento reforçam a necessidade de apreciação jurisdicional da pretensão. 6. Os Enunciados nº 3, 93 e 136 do FONAJUS têm natureza meramente orientativa e não vinculante, razão pela qual não podem ser convertidos em requisito absoluto para o exercício do direito de ação. 7. A aplicação automática dos parâmetros temporais de 100 e 180 dias, concebidos como referências de gestão para procedimentos eletivos, não se compatibiliza com a estatura constitucional do direito à saúde nem com os postulados da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados à criança. 8. O precedente do TJPE na AC nº 0023264-73.2015.8.17.0001 reconhece que a falta de negativa expressa não impede o reconhecimento do interesse de agir quando há evidências de que o Estado não forneceu espontaneamente a prestação de saúde postulada. 9. A controvérsia revela dissenso concreto acerca da suficiência da atuação estatal e da necessidade do tratamento postulado, o que afasta a ausência de lide e confirma a utilidade da prestação jurisdicional. 10. A extinção prematura do processo restringe o acesso à jurisdição em matéria de direito fundamental à saúde e proteção integral da criança, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, 196 e 227 da Constituição Federal. 11. O art. 3º da Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, inclusive com atendimento multiprofissional, o que…

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