Processo 0000971-17.2023.5.05.0421

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000971-17.2023.5.05.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000971-17.2023.5.05.0421 RECORRENTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA RECORRIDO: ROHM COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000971-17.2023.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda reclamada e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. O recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da segunda reclamada e sua responsabilidade subsidiária, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada e sua responsabilidade subsidiária como dona da obra; (ii) determinar o cabimento de indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da legitimidade passiva ad causam é realizada com base na teoria da asserção, considerando as afirmações da petição inicial. 4. A responsabilidade ou não da segunda reclamada deve ser analisada em sede de mérito. 5. A segunda reclamada, na condição de dona da obra, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, em face da culpa in eligendo, conforme entendimento consolidado pelo TST. 6. A ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A segunda reclamada, na condição de dona da obra, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. A segunda reclamada, na condição de dona da obra, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, em face da culpa in eligendo. 3. A ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Tema 133.   SALVADOR/BA, 24 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

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