Processo 0000971-22.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000971-22.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000971-22.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: MARCILENE PEREIRA DE SA RECLAMADO: CLAUDIA VANINA VERAS DE FELIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9212fc4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por MARCILENE PEREIRA DE SA, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra CLAUDIA VIANA VERAS DE FELIX LTDA, reclamada, visando ao registro do contrato de trabalho na sua CTPS. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação provisória de efeitos práticos que, normalmente, decorreriam apenas de uma sentença definitiva deve ser concedida somente quando houver comprovação inequívoca e cumulativa dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. A anotação da CTPS pretendida pressupõe o prévio e inequívoco reconhecimento do próprio vínculo empregatício entre as partes, matéria de índole eminentemente fática e controversa. Dito isso, tem-se que os documentos acostados com a exordial (ID f1da4c3 - Pág. 1-2 / fls. 13-14) não são suficientes para, nesta fase de cognição sumária, comprovar de plano a coexistência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Nesse cenário, a constatação da subordinação jurídica, da habitualidade, da onerosidade e da pessoalidade demanda indispensável dilação probatória, que deve se aperfeiçoar sob contraditório e ampla defesa durante a instrução processual. Por conseguinte, seria precipitado impor obrigação de fazer antes da manifestação da parte contrária e da colheita de elementos probatórios exaurientes. Ante o exposto, decido INDEFERIR o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 22/09/2026 09:45, na MODALIDADE UNA e TELEPRESENCIAL; -  Embora o registro na pauta eventualmente esteja como conciliação no PJE, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob pena de desistência, e produzirem todas provas e questões de defesa na ocasião da audiência designada acima. - As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. - No Juízo 100% digital, as comunicações judiciais para os advogados constituídos serão realizadas exclusivamente por meios oficiais de divulgação (via DEJT, oficial de justiça, ecarta, etc). - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital”…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados