Processo 0000971-23.2023.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000971-23.2023.5.09.0965 AUTOR: ELEANDRO PEREIRA ARANTE RÉU: AGROPECUARIA GUAPIARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f26ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT da 9ª Região. Ivaiporã, 14/05/2026. LUCIANA DA ROCHA Analista Judiciária DESPACHO 1. Recebo os presentes autos do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. No acórdão de fls. 516/525 (Id. a64fee1), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região conheceu do recurso ordinário do Reclamante, acolheu parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia técnica de insalubridade, com avaliação de todos os riscos ambientais descritos na NR 15 e seus Anexos, procedendo-se, em seguida, ao regular processamento do feito e à prolação de nova sentença, como entender de direito o Juízo singular, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade. Consta da fundamentação do acórdão: O Reclamante alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares e da realização de nova perícia para averiguação do agente vibração. Sustenta que essas medidas eram necessárias para o esclarecimento de dúvidas e para a análise dos pedidos, pois a instrução probatória ainda estava em curso. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia para averiguação do agente vibração, bem como a apreciação dos quesitos complementares. [...] Afasto, de plano, a arguição de nulidade por ausência de resposta ao quesito complementar "c" formulado no ID. 76e0519, uma vez que o Perito já havia prestado os devidos esclarecimentos quanto ao tema no item III do ID. 03159dd. Todavia, no que se refere ao agente vibração, razão assiste ao Recorrente. [...] Os fatores de risco expostos na causa de pedir não limitam o objeto da perícia técnica, que deve ser amplo e atender ao que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. [...] No caso concreto, ao responder aos quesitos complementares, o Perito reconheceu que "Não foi realizado a quantificação de vibração, não constava na petição inicial, o trator não está mais na fazenda. Autor também no dia da perícia em nenhum momento falou sobre problema de vibração. Durante o contrato de trabalho laborou 39 horas em dias alternados com o trator esteira (...)". Tal justificativa, contudo, à luz do exposto, revela indevida restrição do objeto da perícia. No mais, a ausência do trator na propriedade não constitui óbice absoluto à avaliação técnica, sendo possível a utilização de dados indiretos, medição em equipamento similar ou outros meios idôneos, cabendo unicamente ao(à) julgador(a) proceder à valoração da prova. 3. Ressalto que, no presente caso, os autos retornaram para complementação da perícia. Não houve anulação da perícia anterior, tampouco ordem de refazimento da perícia em relação aos agentes que já foram expressamente avaliados pelo Perito. Conforme laudo de fls. 323/335 (Id. 09866c8), já foram avaliados os seguintes agentes: i) AGENTE RUÍDO; ii) AGENTES QUÍMICOS; iii) AGENTES PERIGOSOS. Logo, para fins de complementação, as partes devem se limitar aos agentes…
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