Processo 0000971-23.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000971-23.2025.5.13.0001 RECORRENTE: JESSIKA FLORENTINO FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSIKA FLORENTINO FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa77839 proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIÚZA CHAVES LTDA - EPP em face da decisão monocrática de ID. 5b9bdce, proferida por esta Vice-Presidência, que considerou prejudicada a análise do agravo interno interposto pela ora embargante em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a interposição simultânea de agravo de instrumento e agravo interno encontra-se plenamente amparada pelo artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024. Argumenta que o recurso de revista possuía capítulos autônomos de naturezas distintas e que a própria decisão de admissibilidade, em seu item 'd', gerou uma legítima expectativa e confiança processual ao prever expressamente a suspensão do agravo de instrumento em caso de interposição de agravo interno. Diante disso, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a preclusão e dar seguimento ao agravo interno. É o relatório. Conhecimento Os embargos de declaração foram interpostos a tempo e modo, razão pela qual deles conheço. Mérito No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. O inconformismo da parte não prospera, uma vez que a decisão embargada aplicou com acerto o princípio da unirrecorribilidade recursal e reconheceu a ocorrência da preclusão consumativa. Conforme se depreende dos autos, esta Vice-Presidência proferiu decisão denegando seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. O fundamento exclusivo da referida decisão denegatória (ID. 3e19a09) consistiu no descumprimento dos requisitos estritos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 9º, da CLT, haja vista tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo. Constatou-se que a recorrente limitara-se a fundamentar seu apelo em divergência jurisprudencial e em violações de preceitos infraconstitucionais e de norma regulamentadora (NR-15), deixando de apontar contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Diante desse provimento jurisdicional, a ora embargante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de destrancar o seu recurso de revista. Posteriormente, manejou também agravo interno voltado contra a mesmíssima decisão denegatória. Ocorre que o sistema recursal trabalhista rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade), sendo vedada a utilização simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Portanto, uma vez exercido o direito de recorrer mediante a interposição do agravo de instrumento, a faculdade processual da parte restou plenamente exaurida, operando-se a preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do agravo interno protocolizado a posteriori. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, não há qualquer omissão quanto à aplicação do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. A referida norma regulamentar possui incidência restrita e específica para as hipóteses em que a decisão monocrática denega seguimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.