Processo 0000971-26.2025.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000971-26.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: SILVANA PEISE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000971-26.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: SILVANA PEISE RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 118 DO TST. Considerando a tese jurídica definida pelo TST no Tema 118, é devido aos agentes comunitários de saúde o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, independentemente da realização de laudo pericial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida SILVANA PEISE. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre o Município réu a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA 118 DO TST O juízo de primeiro grau, considerando não haver nos autos discussão quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde contratados pelo Município de Chapecó/SC, condenou o Município réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), adotando o salário-base como base de cálculo, além de determinar a implementação em folha de pagamento. Aplicou a tese fixada pelo TST em IRR (tema nº 118) como fundamento de decidir. Inconformado, o Município de Chapecó alega que a aplicação irrestrita do Tema 118 do TST ao presente caso revela-se equivocada, porquanto o ente municipal colacionou aos autos eletrônicos os laudos dos processos nº 0001841-08.2024.5.12.0009 e nº 0001969-38.2024.5.12.0038, realizados pelos peritos Márcio Scharff e José Luiz Guindani, respectivamente, que analisaram as condições de trabalho de Agentes Comunitários de Saúde do próprio Município de Chapecó, em períodos e com atribuições semelhantes às da Reclamante nestes autos e concluíram pela ausência de insalubridade para as atividades de Agente Comunitário de Saúde. Defende a aplicação da Tese Jurídica 17 do TRT da 12ª Região. Caso mantida a aplicação do Tema 118 do TST, requer a aplicação da "prospective overruling", para que os efeitos da decisão não retroajam. Ainda, argumenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme estabelecido na legislação municipal. Argui violação a dispositivos constitucionais e legais. Pois bem. É incontroverso que a autora exerce a função de agente comunitária de saúde no Município desde 23.11.2016. A Emenda Constitucional n° 120/2022 incluiu o §10 ao art. 198 da Constituição Federal, com a seguinte redação: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Não se olvida da Tese Jurídica n. 17 fixada por este Tribunal no IRDR…
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