Processo 0000971-32.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000971-32.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000971-32.2025.5.11.0016 RECORRENTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b2e97 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000971-32.2025.5.11.0016 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 51.241,36 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO SAO PEDRO LTDA ADRIANE LARUSHA DE OLIVEIRA ALVES (AM10860) ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (AM12199)   Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 131 do TST. RECURSO DE: VIACAO SAO PEDRO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 03/06/2026 - Id 0be07f2/5f416fd; Recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 6481bb1). Representação processual regular (Id 12d0280). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ef2bf2: R$ 51.241,36; Custas fixadas, id 9ef2bf2: R$ 1.024,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 1d8d563: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3bbed0e; Depósito recursal recolhido no RR, id 9560c64, 783fd9f: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega que "O que se requereu, desde o Recurso Ordinário e de maneira expressa nos Embargos de Declaração, foi pronunciamento sobre questão juridicamente decisiva: se a apresentação de planilha própria, acompanhada da impugnação aos abatimentos e aos feriados, era suficiente para instaurar controvérsia material e impedir que os cálculos do trabalhador fossem acolhidos por simples presunção. O Tribunal Regional não examinou essa questão sob a perspectiva apresentada. Limitou-se a reiterar que a empresa não apontou os meses e datas que considerava incorretos e que o julgador não poderia suprir deficiência da manifestação processual." Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A controvérsia nos autos foi solvida na instância de origem sob a ótica da distribuição do ônus processual e da especificidade da impugnação. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, em audiência (ID ea90859), determinou expressamente que as partes apresentassem levantamento de horas extras com base nos cartões de ponto, advertindo que não aceitaria manifestação genérica, com o claro objetivo de conferir liquidez imediata ao julgado e permitir o contraditório efetivo sobre a apuração matemática das diferenças. O reclamante desincumbiu-se de seu encargo apresentando a planilha de ID 1e7d6d7, na qual discriminou as diferenças que entendia devidas. A reclamada, por sua vez, ao impugnar a conta obreira (ID f8fdd4d), limitou-se a apresentar seus próprios cálculos, com valor inferior, alegando genericamente que o reclamante "não realizou o devido abatimento" e "considerou feriados equivocados". Contudo, em momento algum a empresa apontou, analiticamente, quais seriam esses feriados indevidos ou quais meses específicos deixaram de sofrer o abatimento alegado. Em sede recursal, a reclamada mantém o mesmo padrão de genérica irresignação, deixando novamente de apresentar, de forma concreta, onde residem os supostos equívocos da…

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