Processo 0000971-33.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-33.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000971-33.2025.5.23.0037 RECORRENTE: ANTONIO MAIKON MENDONCA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MAIKON MENDONCA DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000971-33.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. DISTÂNCIA RESIDÊNCIA-TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, sob o fundamento de que não restou comprovada a renúncia do obreiro ao benefício, a sua desnecessidade ou a inexistência de transporte público na localidade. A recorrente sustenta a desnecessidade do benefício em razão da curta distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho (1,8 km) e da ausência de transporte público na rodovia onde está sediada, alegando que o ônus da prova de tais fatos configura prova diabólica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se incumbe ao empregador o ônus de provar a desnecessidade de concessão do vale-transporte, bem como se a proximidade geográfica entre residência e local de trabalho, por si só, é suficiente para afastar o direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova quanto à satisfação dos requisitos para a concessão do vale-transporte, bem como quanto à ausência de interesse do empregado no benefício, recai exclusivamente sobre o empregador, conforme Súmula nº 460 do TST e Tema Repetitivo nº 232 do TST. 4.O empregador não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de apresentar documento escrito de renúncia ou prova da desnecessidade do benefício pelo trabalhador. 5.A legislação vigente (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87) não estabelece distância mínima de deslocamento para a concessão do vale-transporte, sendo insuficiente a mera alegação de proximidade geográfica para presumir a desnecessidade de transporte. 6.A distância de 1,8 km configura deslocamento relevante, não sendo equiparável a distâncias ínfimas que poderiam, eventualmente, dispensar o uso de transporte público. 7.O princípio da primazia da realidade não socorre a tese patronal, uma vez que o empregador detém os meios para documentar a renúncia ou a desnecessidade do benefício, não se tratando de prova diabólica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao empregador o ônus da prova de que o empregado não preenche os requisitos para a concessão do vale-transporte ou de que houve renúncia expressa ao benefício. 2. A distância entre a residência e o local de trabalho não exclui, por si só, o direito ao vale-transporte, inexistindo previsão legal de metragem mínima para o gozo do benefício. 3.A ausência de transporte público na região ou a suficiência de meios próprios de locomoção são fatos impeditivos do direito, cujas provas incumbem ao empregador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.418/85; Decreto nº 95.247/87, art. 7º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 460; TST, Tema Repetitivo nº 232.   CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MAIKON MENDONCA…

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