Processo 0000971-34.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000971-34.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: MOISES DE SOUSA OLIVEIRA PROCESSO nº 0000971-34.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: M. DE S. O. ADVOGADO: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - OAB: AL10074 E OUTROS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA CARHP PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravos de petição interpostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou não conhecer dos embargos à execução opostos pela CARHP, por ausência de garantia do juízo, e julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS, mantendo-o no polo passivo e ratificando a homologação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o agravo de petição da CARHP deve ser provido para que seus embargos à execução sejam analisados quanto ao mérito, considerando sua situação de liquidação e pedido de justiça gratuita; e (ii) se o agravo de petição do ESTADO DE ALAGOAS deve ser considerado prejudicado em razão do retorno dos autos à origem para análise de mérito dos embargos da CARHP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao agravo de petição da CARHP, impõe-se o provimento, pois a decisão de origem, ao não conhecer dos embargos à execução pela simples ausência de garantia do juízo, sem a devida análise da tese de impossibilidade financeira e pedido de justiça gratuita em face de sua condição de empresa em liquidação, obstou o exame de mérito de questões que poderiam, em tese, afastar a exigência da garantia processual. Assim, cumpre determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo primevo analise o mérito dos embargos à execução opostos pela CARHP. 4. Quanto ao agravo de petição do ESTADO DE ALAGOAS, tendo em vista o provimento do agravo da CARHP para retorno dos autos à origem, com a consequente reanálise dos embargos à execução e a potencial modificação do cenário fático-jurídico da execução, o recurso interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS torna-se prejudicado na presente instância recursal, devendo ser analisado oportunamente caso a matéria permaneça após o julgamento dos embargos na origem. 5. Desta forma, acolhe-se o agravo de petição da CARHP para determinar o retorno dos autos à origem para análise de mérito de seus embargos à execução, e, em decorrência, declara-se prejudicado o agravo de petição do ESTADO DE ALAGOAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da CARHP provido. Agravo de petição do ESTADO DE ALAGOAS prejudicado. Tese de julgamento: "1. O pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica em liquidação, por sua natureza excepcional, exige análise aprofundada das suas alegações de impossibilidade financeira antes de se afastar sumariamente a apreciação do mérito dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo." "2. O agravo de petição que visa discutir a responsabilidade subsidiária de ente público e questões de…
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