Processo 0000971-36.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-36.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000971-36.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JULIANA ANDREIA DA SILVA MACHADO RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec95a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, garantia provisória de emprego, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e pericial. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. O perito designado pelo Juízo apurou que a Reclamante se ativou em atividades insalubres, conforme a conclusão constante no laudo:   “Agente Químico: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 13 AGENTES QUIMICOS, Portaria 3214/78, considerado como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 22/09/2023 a 10/06/2024. Agente Biológico: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, demonstra que os banheiros higienizados pela autora, são considerados coletivos, recebendo 3000 colaboradores diariamente, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme Anexo 14 AGENTES BIOLOGICOS da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 22/09/2023 a 10/06/2024. Competindo ao magistrado interpretar se o quantitativo de usuários dos sanitários enquadra-se ou não no conceito inserido no item II da sumula 448 do TST. Uma vez que não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art 479).   A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que as atividades habituais da Autora não acarretam exposição significativa a agente de risco de origem física, biológica ou química, conforme NR-15. Contudo, a limpeza de banheiros de uso públicos – a exemplo de supermercados - e a respectiva coleta de lixo, constatadas no laudo, comparam-se à coleta de lixo urbano, conforme Súmula n. 46 deste Regional e Súmula n. 448 do C. TST, que adoto. Cito ementa de precedente nesse sentido:   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇO DE LIMPEZA. BANHEIRO PÚBLICO COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. Restando comprovado nos autos, no que diz respeito à limpeza dos banheiros da escola, que estes eram utilizados…

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