Processo 0000971-40.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000971-40.2025.5.09.0872 RECORRENTE: VITORIA LETICIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. O art. 62, inciso I, da CLT prevê que não farão jus a horas extras os empregados que exercem "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho", daí porque, em tal contexto, não basta que o empregador deixe de controlar a jornada de trabalho do empregado, sendo necessária a incompatibilidade da função com tal controle, ou seja, mesmo que o empregador quisesse fazê-lo, o método não se conciliaria com a atividade exercida, quer dizer, não seria possível realizá-lo sem prejudicar o bom desempenho do colaborador no exercício de suas tarefas, comprometendo, assim, a efetividade, produtividade e qualidade dos préstimos laborais. Havendo garantia constitucional do pagamento de horas extras, as exceções legais ou convencionais só podem ser admitidas se estritamente observados seus requisitos, daí porque a exceção do art. 62, inciso I, da CLT, deve ser aplicada tão somente nos casos em que não seja possível o controle de jornada, e não quando o empregador simplesmente abdica de tal controle para se eximir do pagamento de horas extras. Desse modo, o dispositivo legal em comento aplica-se ao empregado que esteja efetivamente fora do alcance patronal, quando provada a impossibilidade física de acesso à carga de trabalho desenvolvida pelo trabalhador, ônus que recai sobre o empregador, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST por meio do Tema nº 73 ("É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador."), não sendo suficiente, para sua aplicação, a opção pela ausência de controle, quando este se mostra perfeitamente possível. No caso dos autos, a Reclamante atuava como vendedora externa e o conjunto probatório existente, em especial a prova testemunhal, deixa patente a total possibilidade de controle de suas atividades laborais, tendo a única testemunha ouvida nos autos afirmado que atuou como supervisora e esclarecido que os supervisores eram responsáveis por acompanhar o trabalho realizado pelos vendedores, com a ocorrência de reuniões matinais diárias, sendo que "os vendedores que estivessem zerados tinham a vespertina", reuniões estas que ocorriam em sua maioria de forma presencial, mas quando não havia possibilidade dos encontros físicos eram realizadas on line, sempre com o envio de relatórios de vendas ao final de cada dia de trabalho. Não há dúvida, portanto, quanto a efetiva possibilidade de controle da jornada laboral da Autora e demais vendedores que atuavam externamente, o que afasta a incidência do inciso I do art. 62 da CLT na relação de trabalho outrora havida entre as partes. Infere-se, pois, que era ônus da empresa controlar devidamente a jornada de labor praticada pela Reclamante, e, não o tendo…
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