Processo 0000971-42.2025.8.27.2730

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000971-42.2025.8.27.2730
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000971-42.2025.8.27.2730/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Trata-se de  ação de busca e apreensão por alienação fiduciária  proposta por  Santander Sociedade DE Credito, Financiamento e Investimento S.A.  em face de  WILSON PEREIRA ALVES , na qual a parte autora alega a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como o inadimplemento do requerido, afirmando tê-lo constituído em mora mediante notificação extrajudicial . Ao analisar a inicial, este Juízo determinou a emenda, a fim de que a parte autora comprovasse a regular constituição em mora, tendo em vista que o aviso de recebimento da notificação foi devolvido com a anotação “não procurado” (evento 11). Em resposta, a parte autora apresentou manifestação, na qual reiterou a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, pugnando pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, cumprir integralmente a determinação judicial (evento 15). Diante disso, foi mantida a decisão anterior, com nova intimação para regularização da inicial, sob pena de indeferimento (evento 17). Posteriormente, a parte autora requereu o sobrestamento do feito, a fim de viabilizar nova tentativa de notificação do requerido (evento 21). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC), se a parte autora não atender a determinação de emenda, a petição inicial dever ser indeferida. Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial para comprovar a mora da requerida por notificação extrajudicial ou protesto, sob pena de indeferimento do pedido de busca e apreensão e extinção da ação por ausência de cumprimento dos requisitos ( evento 11, DOC1 ). A parte autora, em atendimento à determinação constante do evento 17.1 , requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de viabilizar nova tentativa de notificação do requerido para fins de comprovação da mora (evento 21.1 ). Pois bem. Com relação à aplicação da Tese 1.132 do STJ, o despacho/decisão do  evento 11, DOC1  demonstrou as razões da sua inaplicabilidade:  "não se trata de mera não localização da parte, mas de ausência de entrega.". O " distinguish"  da Tese 1.132 do STJ:  "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,  dispensando-se a prova do recebimento,   quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ",  deve ser interpretado em sua totalidade. Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a prova do recebimento pessoal pelo devedor, ele pressupõe o aperfeiçoamento da entrega no endereço declinado no contrato, com o recebimento quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, ou ainda uma razão como completude do ato. Se assim não fosse, a própria parte requerente nem precisaria ter aguardado o retorno do AR, para distribuir a ação de busca e apreensão, se ele é dispensável, bastaria juntar um cópia e o comprovante de pagamento do porte emitido pelos correios, onde consta o valor e o CEP para onde o documento foi enviado. O fato do AR ter retornado com o aviso  “não procurado”  é razão para  não entender  como  dispensável  a prova do recebimento, pois significa que sequer houve tentativa de entrega da notificação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados