Processo 0000971-44.2026.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000971-44.2026.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000971-44.2026.5.09.0245 AUTOR: JOAO MARIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29cc135 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 04 de maio de 2026. JOINE RIBEIRO MAIA Diretora de Secretaria    DECISÃO 1. As tutelas provisórias buscam resolver uma crise processual relacionada ao tempo, o que significa dizer, em outras palavras, que a parte não teria condições de aguardar a decisão definitiva. É possível mencionar, assim, que a tutela provisória se distingue da definitiva pelo grau de cognição e estabilidade, já que esta última tem aptidão de gerar coisa julgada material e se funda em uma cognição exauriente, ao passo que a provisória se baseia em uma cognição sumária, em análise superficial dos fatos e das provas no estado em que se encontram. 2. A parte reclamante requer a concessão de tutela provisória ao argumento de que a reclamada, apesar da dispensa sem justa causa da parte autora, não entregou as guias e documentos necessários para a habilitação ao seguro-desemprego e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. Em razão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID b3fd2ad), bem como ante a baixa realizada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador pela reclamada (ID 5042492), resta incontroversa a dispensa sem justa causa, razão pela qual defiro a concessão da medida para que a empresa ré comprove a entrega ao trabalhador das guias e documentos necessários à habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS ou justifique a impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa e expedição pela Secretaria do Juízo. 4. Designo AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para 22/06/2026, às 15h, nesta Vara do Trabalho de Pinhais (Rua América do Sul, 629, Centro, Pinhais, CEP 83323-370); 5. O não comparecimento da parte reclamante à audiência importará arquivamento, e da parte reclamada, revelia e confissão quanto à matéria de fato (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 844); 6. Em observância ao princípio da conciliação, não havendo acordo entre as partes, a contestação e documentos poderão ser apresentados em até 5 (cinco) dias após a sessão, valendo o dia da audiência como o de intimação para tanto; 7. Eventual EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação pela reclamada na forma do artigo 800 da CLT; 8. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré via domicílio eletrônico, com as implicações constantes no artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), mormente quanto à obrigatoriedade de apresentação de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa. PINHAIS/PR, 07 de maio de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA RIBEIRO DA SILVA

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