Processo 0000971-49.2025.5.08.0005

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000971-49.2025.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000971-49.2025.5.08.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: MILENA DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 177041e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000971-49.2025.5.08.0005 - 3ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   MILENA DOS SANTOS FERREIRA GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 9fb6a3e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 8a3da51).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. O Ente Público recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo considerada (vencimento ou salário-base do reclamante). A decisão assim regional se manifestou: "O Município insurge-se contra o mérito da decisão que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando: "A improcedência do pedido de diferença de adicional de insalubridade, considerando a nulidade do contrato, pedindo também o abatimento dos valores pagos em contracheque; Ultrapassada a questão incidental suscitada alhures, que a decisão seja modificada, para que seja reconhecido que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, por força do disposto no TCDH e na previsão art. 114 do Código Civil, do § 6º do art. 5º, da Lei 7.347/1985 e da Súmula 448, I, do TST de modo que seja julgada totalmente improcedente a ação, com condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais;" (fl. 104 do PDF). Alega também, alinhando vasta jurisprudência antiga, que o ACS não realiza atividade insalubre aos olhos da NR-15 e que o pagamento só é feito por acordo firmado perante o MPT (TCDH). O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: "No caso em exame, é incontroverso que a reclamante recebe adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, conforme se extrai do TCDH de Id 0b4f503 e dos contracheques de Id dc4c6dc. Sobre tal percentual e natureza insalubre das atividades da parte autora, o TST fixou tese no Tema 118 de Recurso de Revista Repetitivo, dispensando-se a necessidade da prova pericial: 'A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.' A reclamante alega que a diferença pretendida está amparada no §3º do art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/06, o qual foi inserido pela Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016. (...) Não bastasse o entendimento supramencionado, o C. TST, em decisão vinculante de Recurso de Revista Repetitivo de Tema 306, fixou a seguinte tese jurídica: 'A…

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