Processo 0000971-51.2024.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000971-51.2024.5.14.0091 RECLAMANTE: CAIO HENRIQUE RICARTE LIMA RECLAMADO: BAHIACARD BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a8b342 proferido nos autos. DESPACHO I. Indefiro o pleito de retificação da planilha de cálculo id. 623bceb, visto que a multa de 20% aplicada no Despacho id. 14ff608 já se encontra devidamente computada. II. De outro turno, em observância a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), defiro o pedido de redirecionamento da execução face da devedora subsidiária TECNOLOGIA BANCARIA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa à Constituição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário . Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0010062-87 .2020.5.18.0191, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). III. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a devedora subsidiária TECNOLOGIA BANCARIA S.A, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 45.967,23 , atualizado até 18/05/2026, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Caso a executada opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente, dos honorários advocatícios e os honorários periciais, nas contas bancárias indicadas pelos respectivos credores, bem como efetuar os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais em guias próprias. JI-PARANA/RO, 03 de junho de 2026. ANDERSON…
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