Processo 0000971-51.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000971-51.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA MSCiv 0000971-51.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: WALNER MAMEDE JUNIOR E OUTROS (1) IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e5fcf proferida nos autos. PROCESSO TRT – MSCiv 0000971-51.2026.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA IMPETRANTES : WALNER MAMEDE JÚNIOR HELAINE SOUZA CAMAROTTO MAMEDE ADVOGADO : WERNER DA COSTA MAMEDE IMPETRADA : EXMO. JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA - 3ª VARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO DE GOIÂNIA. LITISCONSORTE : GEOVANA RODRIGUES DELMONDES     WALNER MAMEDE JÚNIOR e HELAINE SOUZA CAMAROTTO MAMEDE impetraram mandado de segurança, com requerimento liminar, contra ato proferido pelo Exmo. Juiz Rodrigo Dias da Fonseca, nos autos da ação trabalhista nº 0011383-37.2023.5.18.0003, em trâmite na 3ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia/GO.   Os Impetrantes narram que, após o decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, a Autoridade Coatora teria determinado a adoção de medidas expropriatórias sobre seu patrimônio, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.   Contudo, ressaltam que a iminência da constrição sobre créditos salariais e previdenciários, bem como do imóvel familiar, sem possibilidade de recurso com efeito suspensivo, configura situação apta a justifica o manejo do presente writ.   Relatam que os atos expropriatórios automatizados poderão atingir contas bancárias destinadas ao recebimento de salários, no caso do executado Walner, e proventos de aposentadoria, no caso da executada Helaine, de modo que eventual bloqueio realizado por meio do SISBAJUD acarretará flagrante comprometimento de subsistência, em razão da natureza alimentar de tais créditos.   Sustentam, ainda, a impenhorabilidade absoluta do imóvel residencial de copropriedade dos impetrantes, na condição de bem de família, assim como do único veículo utilitário pertencente à família.   Requerem a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de efetivar qualquer bloqueio de valores em contas bancárias (SisbaJud), restrição de transferência sobre o veículo Jeep Cherokee 1997 (RenaJud) ou quaisqueres atos de constrição sobre os direitos aquisitivos e a propriedade do único imóvel residencial (Bem de Família) dos Impetrantes, sic.   Ao final, pugnam pela concessão da segurança, a fim de declarar a impenhorabilidade absoluta das contas-salário e proventos de aposentadoria, bem como do único imóvel residencial familiar e do único veículo por ela utilizado, confirmando-se a liminar.   O mandado de segurança é medida própria quando inexistir ou não se mostrarem eficazes os meios de impugnação das decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais. Tal ação constitucional tem por finalidade precípua salvaguardar direito líquido e certo, nos estritos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88.   Assentada essa premissa, cumpre observar que o mandado de segurança tem procedimento especial, cuja inobservância implica a extinção do respectivo processo, sem se cogitar da eventual plausibilidade do direito que se alega violado. Dentre os requisitos da ação de mandado de segurança está a exigência de que a respectiva petição inicial indique as provas que o Impetrante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e seja…

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