Processo 0000971-55.2024.5.06.0291
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000971-55.2024.5.06.0291 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: COOPERATIVA DO VALE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DO VALE DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença da Vara Única do Trabalho de Palmares que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face da Cooperativa do Vale de Pernambuco - COOAFVALE, fundada em fiscalização que resultou no resgate de 29 trabalhadores rurais em condições alegadamente análogas às de escravo no assentamento Engenho Estrela do Norte, em Pernambuco.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a COOAFVALE deve ser responsabilizada pelas irregularidades trabalhistas constatadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente: (i) a existência de relação de emprego entre a Cooperativa e os trabalhadores rurais encontrados no corte de cana, com eventual caracterização de fraude ao regime cooperativista; e (ii) a submissão desses trabalhadores a condições degradantes de labor, com reflexo em eventual condenação por dano moral coletivo.III. Razões de decidir 3. A instrução probatória revelou que os trabalhadores resgatados laboravam em parcelas de terra pertencentes a assentados rurais vinculados ao INCRA há mais de três décadas, os quais cultivam e comercializam a cana-de-açúcar com autonomia, fornecendo a diferentes adquirentes, sem exclusividade comprovada com a COOAFVALE. 4. A prova testemunhal evidenciou que a contratação, o recrutamento, a medição e o pagamento dos trabalhadores eram realizados pelo Sr. João Batista de Luna, na qualidade de parceleiro/empreiteiro, sem que se tenha demonstrado, com segurança, ser ele preposto formal da Cooperativa, cujas atividades se limitavam à comercialização da cana produzida pelos cooperados/fornecedores. 5. Não restou demonstrada a subordinação jurídica - em qualquer de suas modalidades, clássica ou estrutural - entre a COOAFVALE e os trabalhadores resgatados, nem se comprovou que a Cooperativa atuava como intermediadora de mão de obra subordinada, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.690/2012. 6. Embora reconhecidas as condições precárias em que os trabalhadores executavam suas atividades, o conjunto probatório não foi suficiente para atribuir à Recorrida a responsabilidade jurídica por tais condições, eis que a contratação da mão de obra era responsabilidade exclusiva dos próprios fornecedores/cooperados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A mera constatação de irregularidades trabalhistas em frente de trabalho rural, por si só, não é suficiente para atribuir responsabilidade à cooperativa comercializadora do produto, quando não demonstrada, pela prova dos autos, a subordinação jurídica entre ela e os…
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