Processo 0000971-56.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000971-56.2025.5.10.0017
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000971-56.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF RECLAMADO: ELETRICA SOLAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c670962 proferido nos autos. 0000971-56.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF RECLAMADO: ELETRICA SOLAR EIRELI Em 19/09/2025, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF proferiu sentença, conforme id. bb9aca5, julgando improcedente a ação de cumprimento movida pelo sindicato autor. A decisão fundamentou-se na comprovação de que a reclamada não possuía empregados na data do feriado de 1º de maio de 2025, o que afasta a aplicabilidade da norma coletiva que proibia o funcionamento. O pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato foi indeferido por ausência de prova da hipossuficiência financeira. Consequentemente, o autor foi condenado ao pagamento de custas no valor de quinhentos e quarenta e cinco reais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em acórdão de id. 9e398c6, datado de 06/03/2026, conheceu do recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reiterando os fundamentos de que a norma coletiva não se aplica a estabelecimento sem empregados e que a concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Em 24/03/2026, foi emitida a certidão de id. 0575ed7, informando que a decisão transitou em julgado em 20/03/2026. Na mesma data de 24/03/2026, foi juntada a certidão de id. 3a2a7fe, que atestou que o processo estava apto para arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação. O patrono da parte reclamada, GENILSON FERREIRA DA CRUZ, peticiona ao Juízo em 09/04/2026, por meio do documento de id. d57b3c9, para requerer o início do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. O exequente postula a intimação do sindicato autor para efetuar o pagamento do valor devido, correspondente a 10% do valor da causa atualizado. Caso não haja pagamento voluntário, requer o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SISBAJUD e demais meios coercitivos. Forneceu seus dados bancários para eventual pagamento direto. DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado e do pedido de id. d57b3c9, dê-se início ao cumprimento de sentença. 2. Intime-se o reclamante, SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF, para, no prazo de 5 dias, pagar o débito relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda a Secretaria à atualização do débito, já acrescido da multa. 4. Em seguida, realize a Secretaria a pesquisa e o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD em desfavor do executado. 5. Em caso de insucesso total ou parcial da medida anterior, proceda a Secretaria à pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD. 6. Sendo infrutífera a diligência via RENAJUD, realize a Secretaria a consulta por meio do sistema INFOJUD, buscando a última declaração de imposto de renda disponível…

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