Processo 0000971-57.2025.5.13.0022

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000971-57.2025.5.13.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000971-57.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE SIMPLICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d970e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000971-57.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MARA LUCIA VILELA NOVAIS FERNANDES (PB15325) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE SIMPLICIO DANIEL ALVES DE SOUSA (PB12043) JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (PB11932) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id fd4b4d2; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 37c652a). Representação processual regular (Id b9e0f20). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos artigos 141, 492, 803, I, e 924, I, do CPC. - divergência jurisprudencial.  Não se conforma a parte recorrente com o acórdão recorrido. Assevera que "O exequente busca o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva (ACC) n. 0001247-63.2016.5.13.0003, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba (SINTECT/PB) em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O pedido formulado neste cumprimento individual de sentença é o pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias." Aduz que o "acórdão proferido nos autos da Ação Civil Coletiva (ACC) nº 0001247-63.2016.5.13.0003, em cópia no id. afed393, estabeleceu obrigações de não fazer (sustar o cálculo do abono pecuniário de forma diversa da praticada pela empresa) e de fazer (proceder ao recálculo da parcela), além de cominar multa diária, mas - como bem observado pelo Juízo de origem - não houve condenação expressa ao pagamento de diferenças pecuniárias." Por fim, aduz que "a execução fundada em obrigação não prevista no título, como ocorreu no caso concreto, está inevitavelmente contaminada por vício insanável, que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença". Requer a reforma do acórdão regional, para que seja reconhecida a inexistência de título executivo apto a embasar obrigação pecuniária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. A Turma julgadora assim decidiu:   "Da alegação de inexistência de título executivo A promovida, nos embargos à execução, suscitou a nulidade da execução, por inexistência de título executivo, alegando que "ao se analisar a sentença proferida na ACC 0001247-63.2016.5.13.0003, verifica-se que não há comando condenatório ao pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias" (fl. 351). O promovente, embora regularmente intimado (fl. 380),…

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