Processo 0000971-60.2023.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-60.2023.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000971-60.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: EMERSON GABRIEL LEITE DO NASCIMENTO RECLAMADO: SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed18fb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 20/05/2026. DESPACHO Vistos os autos. O reclamante, após ser intimado para vista e manifestação acerca dos cálculos supostamente apresentados pela reclamada, manifestou-se no sentido de que o arquivo juntado sob o ID. c6a1085, denominado “planilha de cálculos”, não corresponde aos cálculos de liquidação, tratando-se, na verdade, de outro tipo de petição. Diante disso, requereu a intimação da reclamada para se manifestar acerca dos cálculos por ele apresentados sob o ID. a9d804d. Assiste razão ao reclamante. Torno sem efeito o despacho ao id. 0b9ea78 e dou vista à reclamada dos cálculos apresentados pelo reclamante ao id. a9d804d, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC.  Eventual impugnação deverá ser anexada observando o correto tipo de petição "Impugnação aos Cálculos de Liquidação". Esclareço às partes que a execução seguirá o seguinte procedimento: 1. Deverá a parte autora manifestar o interesse na instauração da execução e indicar diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. 2. Após o impulso inicial, serão de ofício os atos posteriores da execução, seguindo-se a ordem prevista em lei sem necessidade de novos requerimentos; 3. Elaboradas as contas, as partes serão intimadas para oferecerem impugnação fundamentada na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 4. Da decisão que analisar as contas, não caberá agravo de imediato, devendo as partes apenas registrarem seus inconformismos e aguardar a penhora para oposição de eventuais embargos (art. 884 da CLT). No prazo para embargos, as partes deverão ater-se ao ato de penhora e, quanto aos cálculos, apenas às parcelas objeto de registro de inconformismo; 5. Decididos os embargos e eventual impugnação, essa decisão será definitiva em relação às contas, cabendo agravo de petição; 6. Não havendo embargos, a decisão da impugnação proferida na forma do artigo 879 torna-se definitiva, não cabendo discussões posteriores e a execução seguirá seus trâmites finais. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho…

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