Processo 0000971-60.2025.8.19.0080
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gilmarterson Manhães Barreto e Marciano Rosa Fernandes, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. Recebida a denúncia, instaurou-se a competente ação penal, tendo sido regularmente processados os atos de instrução, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, enquanto as defesas requereram a impronúncia dos réus, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, notadamente diante da retratação da vítima em juízo e da fragilidade do conjunto probatório. Passo à análise. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a demonstração da prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Inexistentes tais requisitos, impõe-se a impronúncia, conforme disposição expressa do artigo 414 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atesta que a vítima sofreu lesão compatível com disparo de arma de fogo. Todavia, a análise da autoria revela cenário probatório extremamente frágil e inconsistente, insuficiente para autorizar a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri. Com efeito, a vítima, quando ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastou-se substancialmente da versão apresentada na fase inquisitorial (fls. 45). Em seu depoimento judicial, afirmou que se encontrava em elevado estado de embriaguez no momento dos fatos, que não se recorda da dinâmica do disparo, que não visualizou arma de fogo e que não sabe dizer quem efetuou o disparo que a atingiu. Declarou, ainda, que assinou os termos de declaração prestados na fase policial sem proceder à leitura do conteúdo, reconhecendo que, à época, baseou-se em suposições e em informações repassadas por terceiros, não possuindo certeza acerca do ocorrido. A vítima Géssica de Paulo Souza disse em Juízo que não estava com Gilmarteson e Marciano no dia dos fatos; que chegou com um colega seu lá, que é o Bruno, vulgo Preguinho; que o local é a praça lá de Doutor Matos; que, na verdade a depoente nem ia ali, estava indo para Cardoso, eles voltaram, escutaram o showzinho lá e foram para a praça; que, na hora que a depoente chegou, Gilmarterson já estava lá; que não teve nenhum desentendimento com ele lá no dia e nem nunca tiveram; que Marciano também estava no local quando a depoente chegou; que não viu Marciano entregando uma arma para Gilmarterson, até foi comentado, mas a depoente mesmo não viu e não lembra de muita coisa porque estava muito bêbada nesse dia; que não sabe como se deu o disparo que a depoente foi atingida, só sabe que escutou e não lembra de mais nada; que só foi ver quando a depoente já estava machucada e não lembra de nada; que não sabe como que foi ou como que aconteceu, não lembra; que não viu a arma; que não sabe se foi um tiro à queima roupa; que a depoente e Gilmarterson estudaram juntos, são muito amigos, tiveram praticamente a infância toda juntos; que conhece Marciano de vista, não…
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