Processo 0000971-63.2025.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000971-63.2025.5.12.0029 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ANTONIO ARQUIMEDES DA SILVA Vistos, etc. A ré, no recurso ordinário (ID. cd05080), postula justiça gratuita alegando ter sofrido “drástica redução de sua atividade comercial”, em razão da taxação imposta pelo governo norte-americano aos produtos brasileiros do setor florestal. Informa que “não houve pedido de justiça gratuita na fase de contestação, pois, embora a empresa já enfrentasse dificuldades financeiras, ainda mantinha certa capacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, o cenário se agravou de forma significativa a partir de agosto/2025, quando o denominado 'tarifaço' entrou em vigor, ocasionando uma queda substancial no faturamento e desencadeando uma grave crise econômico-financeira na empresa. Tal situação comprometeu de modo profundo sua capacidade de custear suas obrigações, inclusive aquelas de natureza judicial”. Aponta ter iniciado o ano de 2025 com faturamento médio de aproximadamente R$ 5.000.000,00 e com as notícias de tarifação baixou para “R$ 3.000.000,00 e em julho despencou para R$ 420.000,00 passando para R$ 43.000,00 em agosto”. Apresenta detalhamento de faturamento anual com indicação de R$655.637,62 para o último mês registrado de janeiro de 2026 e faturamento total de R$24.960.381,77. Afirma que “Tal montante revela-se insuficiente para a manutenção de seus custos fixos, evidenciando a delicada situação financeira da empresa e demonstrando, de forma inequívoca, o seu direito ao deferimento da gratuidade de justiça, enquanto aguarda retomada das atividades com o cancelamento do Tarifaço e busca novos mercados”. Ressalta prejuízo de R$1.058.705,47 em agosto/2025, de R$219.461,14 em setembro/2025 e de R$286.891,36 em outubro/2025. Aduz que “a retomada de seu faturamento ainda é lenta, considerando que a inserção em novos mercados internacionais demanda tempo e adaptação. No momento, a empresa conta com apenas 90 colaboradores e possui volume reduzido de pedidos provenientes desses novos clientes”. Pede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT e incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da CF. Pelo princípio da eventualidade, postula a possibilidade de recolhimento das custas. Informa estar em recuperação judicial, motivo pelo qual indica não recolher o depósito recursal, aponta os autos n. 0307024-84.2016.8.24.0039. Constituindo a recorrente pessoa jurídica, em princípio, somente tem direito ao benefício da gratuidade judiciária se, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017), art. 98 do CPC, e da Súmula n. 463, II, do TST, comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para efetuar o preparo recursal. Por isso, não basta a mera declaração nesse sentido. A ré não acosta com o recurso ordinário balancete contábil completo e atual, limita-se a reproduzir parcialmente no corpo das razões recursais detalhamento de faturamento anual de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026 e imagens parciais de balancete contábil pinçando alguns meses de 2025 (agosto, setembro e outubro). Contudo, tais imagens parciais não comprovam a insuficiência de recursos para efetuar o preparo recursal. Ao revés, o detalhamento do faturamento anual indica faturamento elevado, mesmo após queda em agosto de 2025. Por tal razão, indefiro o…
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