Processo 0000971-63.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-63.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000971-63.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: ANGELA CARLA DE ANDRADE ELIODORO VIEIRA RECLAMADO: VSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0642de proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar formulado por ANGELA CARLA DE ANDRADE ELIODORO VIEIRA na reclamação trabalhista movida em face de VSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., JOAO RICARDO BARONE CARLOS DE MENDONCA e BOB'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A autora pleiteia, em caráter liminar e inaudita altera pars, a imediata baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, a expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, além do arresto de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da primeira reclamada. Sustenta, em síntese, que foi dispensado verbalmente em 26/04/2026 devido ao encerramento abrupto das atividades da empresa, sem que houvesse a formalização do distrato, a entrega de guias ou o pagamento das verbas rescisórias Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após análise do acervo documental que instrui a petição inicial, verifica-se que a pretensão liminar não reúne condições técnicas de deferimento, visto que os documentos acostados não demonstram sustentabilidade para os fatos arguidos na exordial. A alegação de demissão verbal e encerramento patronal abrupto, desacompanhada de qualquer lastro documental mínimo, permanece no plano das suposições unilaterais. A alta relevância social e a natureza alimentar das verbas trabalhistas não desobrigam a parte autora de apresentar prova documental mínima apta a conferir verossimilhança ao direito alegado. Portanto, em sede de cognição sumária, a total ausência de substrato probatório material impede o reconhecimento da probabilidade do direito, tornando inviável a liberação de valores ou a alteração de registros registrais antes de instaurado o devido contraditório. De igual modo, o pleito de arresto de maquinários e equipamentos operacionais (como máquinas de sorvete, freezers e computadores) pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 301 do CPC. Para a concessão de medida assecuratória tão gravosa, faz-se necessária a comprovação documental de risco de dilapidação fraudulenta do patrimônio, insolvência iminente ou atos de ocultação de bens destinados a frustrar futuros credores. Assim, carecendo a inicial de documentos sustentáveis que respaldem os fatos arguidos, a rejeição integral dos pedidos de antecipação de tutela é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, pela manifesta ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito por absoluta falta de sustentabilidade da documentação anexa, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR formulados por ANGELA CARLA DE ANDRADE ELIODORO VIEIRA. Determino a citação inicial da reclamada para que apresente defesa, caso queira, e seja cientificada da audiência designada, observando-se as formalidades legais. Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da…

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