Processo 0000971-64.2024.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000971-64.2024.5.13.0031 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8f8d5 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, na petição de Id. a0392d5, requer o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ESTADO DA PARAIBA, suscitando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na tramitação processual. Aduz, ainda, que tal medida pode ser empreendida em concomitância com a inscrição de seu crédito na execução reunida (REEF) que se processa em face da devedora principal no processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015. De início, é de bom alvitre esclarecer que o INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL foi condenado, de forma principal, ao pagamento dos títulos trabalhistas postos na Ação Civil Coletiva nº 0000626-21.2020.5.13.0005, estendendo-se a condenação, de forma subsidiária, ao Estado da Paraíba. Como se sabe, é cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pelo devedor principal. Assinalo que a jurisprudência dominante caminha no sentido de que sequer é necessário o esgotamento das vias de execução contra a executada primária para que o exequente possa se valer do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. No caso vertente, esclareça-se que o crédito constituído no feito foi habilitado nos autos no REEF (Id. 14d18bc), que tem como processo piloto o de nº 0000492-03.2016.5.13.0015 (Ato TRT SCR nº 093/2023). Posteriormente, houve homologação de acordo na presente ação (Id. 40be5d8), junto à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial - CREF e a atualização da planilha de credores do processo piloto acima especificado. Os termos acordados foram, no entanto, descumpridos. Diante desse cenário, requereu a devedora principal o retorno do crédito trabalhista à lista do processo piloto de execução reunida (0000492-03.2016.5.13.0015), conforme consignado na ata homologatória. Nesse ponto, importante realçar que a instauração do regime especial de execução forçada implica na suspensão de todas as execuções em face do devedor, conforme dispõe o artigo 15 do Provimento TRT SCR nº 005/2019, ao estabelecer que “a instauração do Regime Especial de Execução Forçada será determinada pelo Corregedor e importará a suspensão de todas as execuções em face do devedor, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste Provimento”. No caso em análise, evidencia-se que não há, por ora, valores aptos à quitação dos débitos, bem como que o Juízo encontra-se impossibilitado de adotar atos constritivos contra o devedor principal. Quanto a este, portanto, a execução se encontra inviabilizada. Ocorre que a suspensão da execução acima citada diz respeito exclusivamente ao devedor principal, em relação de quem foi instaurado o regime especial de execução forçada. O e. Tribunal Regional da 13ª Região vem reiteradamente decidindo deste modo e também firmando a viabilidade do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, ainda que instaurado o regime especial de execução forçada contra o devedor principal, nos seguintes termos: “AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.