Processo 0000971-64.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000971-64.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000971-64.2025.5.12.0061 RECORRENTE: NATHAN CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: AROMATA BLUMENAU PIZZARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000971-64.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: NATHAN CARVALHO RODRIGUES RECORRIDA: AROMATA BLUMENAU PIZZARIA LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000971-64.2025.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente NATHAN CARVALHO RODRIGUES e recorrida AROMATA BLUMENAU PIZZARIA LTDA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo).       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Juízo de origem, e, em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Argumenta que a sentença não considerou a narrativa fática e a robusta prova documental (conversas de WhatsApp e escalas de trabalho), incorrendo em omissão quanto à análise da tese jurídica essencial, qual seja, de que houve coação moral e constrangimento capazes de viciar o pedido de demissão. Acrescenta que as conversas evidenciam "a existência de ajustes de jornada, a tolerância patronal com relação aos horários e a ausência de rigor disciplinar, fatos que contradizem frontalmente a tese de justa causa, e, por conseguinte, a alegação de um pedido de demissão espontâneo". Requer, portanto, a declaração de nulidade da sentença. Pois bem. Diversamente do que sustenta o reclamante, não constato nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a devolução integral do inconformismo do reclamante quanto à controvérsia suscitada permite apreciação da matéria por esta instância revisora, conforme será pormenorizadamente analisado no mérito. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, sob o fundamento de que a realidade dos autos demonstra que o reclamante firmou pedido de demissão de próprio punho. Inconformado, o reclamante sustenta que não é possível acolher a tese de que houve formalização do pedido de demissão, uma vez que este foi firmado em decorrência de coação e abuso perpetrados pela empregadora. No mais, discorre que a aplicação da justa causa foi indevida, haja vista que ele possuía um acordo verbal, aceito pela empresa, para que iniciasse a sua jornada às 06h, de forma que a exigência para que comparecesse às 04h30 configura conduta abusiva e desproporcional, impedindo o reconhecimento da alegada insubordinação ou desídia. Pois bem. Com relação à pretensão do reclamante no sentido de ver reconhecida a nulidade do pedido de demissão, pois firmado sob coação e abuso, destaco que o pleito é totalmente inovatório e, como tal, não merece acolhimento. Na inicial, o reclamante sequer menciona ter pedido demissão, muito menos que este estaria eivada de vício. Além disso, analisando os autos, percebo que a dispensa do reclamante ocorreu por…

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