Processo 0000971-67.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-67.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000971-67.2025.5.06.0017 RECORRENTE: WESLEY BRUNO DE SANTANA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY BRUNO DE SANTANA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a1eb4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000971-67.2025.5.06.0017 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLEY BRUNO DE SANTANA ALVES HELIO LUCENA BARBOSA FILHO (PE35546) KUN WOO KIM (PE41252) Recorrido:   Advogado(s):   CLINICA MEDIARH SERVICOS MEDICOS DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICOS LTDA ARTHUR HOLANDA ARAUJO (PE37103) Recorrido:   JOSE EDIVAM DAS NEVES   RECURSO DE: WESLEY BRUNO DE SANTANA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id b9e85b8; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 1859abe). Representação processual regular (Id 0bfcc8f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV dos parágrafos caput e 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Analiso. A prova oral produzida no feito retratou, com firmeza e precisão, a submissão do autor a comentários pejorativos e a condutas invasivas sobre seu cabelo e suas tranças, partidas não apenas de colegas, mas do próprio proprietário da empresa. Nesse sentido, a testemunha arrolada pelo vindicante afirmou que "presenciou comentários pejorativos do administrativo e do dono (Lucas) sobre as tranças e o cabelo do reclamante; que psicólogos da clínica faziam perguntas invasivas e comentários angustiantes sobre o cabelo do autor" (ID d250ae5). Tal prática, de inegável conteúdo discriminatório, configuram ilícito de extrema gravidade, atentatório à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 223-E da CLT), cujo dano se presume in re ipsa. A análise da prova, na espécie, há de observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023) e do correlato protocolo do C. TST, que recomendam especial credibilidade aos indícios de discriminação. A circunstância de a testemunha não ter presenciado todo o pacto não infirma o valor do seu relato quanto aos fatos que efetivamente vivenciou, tampouco as advertências por atraso descaracterizam a discriminação, pois dizem respeito a fato diverso. No tocante ao valor, a indenização por dano extrapatrimonial deve atender à dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva, sopesadas a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a conduta e a capacidade econômica do ofensor. A ofensa de cunho racial é classificada como gravíssima (art. 223-G, § 1º, IV, da CLT), e os limites tarifários ali previstos, segundo definido pela Suprema Corte na ADI nº 6.082, constituem mero critério orientativo, admitido o arbitramento em valor…

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