Processo 0000971-67.2025.5.06.0211

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000971-67.2025.5.06.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000971-67.2025.5.06.0211 RECORRENTE: IVONEIDE PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18f422 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000971-67.2025.5.06.0211 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVONEIDE PEREIRA DE ANDRADE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente:   Advogado(s):   2. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   IVONEIDE PEREIRA DE ANDRADE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   RECURSO DE: IVONEIDE PEREIRA DE ANDRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 99988c6; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 58c40db). Representação processual regular (Id 828aa12). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I dos artigos 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que tange ao pedido subsidiário, assiste razão à recorrente quanto ao período de suspensão das atividades escolares presenciais. A paralisação das aulas presenciais em todo o Estado de Pernambuco, determinada inicialmente pelo Decreto nº 48.809/2020 e sucessivamente prorrogada por atos normativos posteriores, constitui fato público e notório, cujo reconhecimento independe de requerimento expresso da parte. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de salário-condição, cujo pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades em condições nocivas à saúde; ausente a exposição ao agente insalubre, cessa a obrigação. Durante o período em que as atividades presenciais permaneceram suspensas - de 18 de março de 2020 a 4 de abril de 2021, nos termos do Decreto nº 48.809/2020 e alterações posteriores, até o Decreto nº 50.470/2021 -, a trabalhadora não esteve exposta aos agentes biológicos que fundamentam a condenação, razão pela qual o adicional deve ser excluído nesse interregno. Tal conclusão restringe-se ao adicional de insalubridade, não implicando reconhecimento de suspensão contratual ou de ausência de prestação de serviços no período. Quanto às demais suspensões contratuais alegadas, o reconhecimento pretendido não decorre de fato notório, dependendo de prova específica cuja produção incumbia à recorrente, nos termos do art. 818, II, da CLT. Ausente tal demonstração,…

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