Processo 0000971-73.2021.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000971-73.2021.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000971-73.2021.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo exequente contra decisão que fixou o período de apuração de horas extras e não deferiu honorários sucumbenciais. O C. TST determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos tópicos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correção do período de apuração das horas extras; e (ii) a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às horas extras, após análise dos esclarecimentos prestados pela perita, verifica-se que a divergência de datas decorreu da existência de históricos funcionais distintos. Constata-se que o próprio pedido autoral limitou a apuração ao período de lotação no Estado de Alagoas. Ademais, a coisa julgada restringe o direito às horas extras aos ocupantes das funções mencionadas de forma efetiva, afastando a incidência para períodos em que o autor era meramente escriturário e exercia as atribuições de forma eventual. Assim, mantém-se o período de 09/11/2004 a 27/08/2008. Contudo, faz-se necessário o refazimento dos cálculos, dada a alteração promovida pela perita junto com seus esclarecimentos. 4. Quanto aos honorários de sucumbência, adota-se o entendimento majoritário desta Corte, em consonância com recentes julgados do TST, de que são devidos honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Tal possibilidade se fundamenta na natureza autônoma da ação individual, no ajuizamento após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e na aplicação analógica da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ. A concessão de honorários na ação coletiva não impede a condenação na ação individual, por serem demandas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O período de apuração de horas extras em execução individual de sentença coletiva deve observar a limitação territorial e a efetividade do exercício das funções comissionadas, conforme estabelecido na coisa julgada. 2. São devidos honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, considerando-se a autonomia da ação e a legislação aplicável." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345/STJ; Tema Repetitivo 973/STJ; TST, RR-524-28.2021.5.11.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 06/10/2023; TST, Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 12/11/2021; TST, Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021; TST, AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/11/2020; TST, AIRR-695-61.2019.5.17.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/06/2021.…
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