Processo 0000971-75.2024.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000971-75.2024.5.22.0108 AUTOR: JOAO PEDRO CHAGAS CURVINA RÉU: ECONESP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e843c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visando responsabilizar os sócios por dívidas da empresa. No âmbito do processo do trabalho, em virtude da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa teoria dispensa a necessidade de comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao recebimento do crédito. 2. Da Execução Frustrada A execução em face da pessoa jurídica executada, ECONESP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, foi frustrada, conforme se verifica nos autos. A ausência de penhora de bens da executada demonstra a impossibilidade de satisfação integral do crédito trabalhista por meio dos meios tradicionais de execução. 3. Da Responsabilidade do Sócio O sócio JOSÉ ANTONIO ESPÍNDOLA foi regularmente intimado para se manifestar no IDPJ e permaneceu inerte, caracterizando revelia. Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de impugnação gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, especialmente quanto à frustração da execução contra a pessoa jurídica. A insolvência da empresa e a natureza alimentar do crédito demonstram que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao adimplemento, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio. Assim, diante da revelia, da execução frustrada e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com responsabilização do referido sócio pelos débitos trabalhistas. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Afigura-se correta a decisão de acolhimento do IDPJ, manejado de acordo com o art . 855-A da CLT e correlatos, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, incluindo o administrador, já que a personalidade jurídica da executada principal, configurado seu estado de insolvência, vem se tornando um empecilho à reparação dos danos causados ao trabalhador, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, aplicado supletivamente ao caso, conforme autoriza o § 1º, do art. 8º, da CLT. Adoção, na hipótese, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se desnecessária a demonstração dos requisitos do art . 50 do CC, dentre eles o abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência ou ausência de patrimônio da executada, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo não provido”. (TRT-22 - AP: 00005744320245220002, Relatora.: LIANA FERRAZ DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o princípio da proteção ao…
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