Processo 0000971-76.2025.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000971-76.2025.5.12.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: LUCI VANIA LORENZI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000971-76.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: LUCI VANIA LORENZI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TEMA 118, DO TST. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." (Tema 118 em IRR). Quanto à base de cálculo do referido adicional, o § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, com a redação incluída pela Lei nº 13.342/2016, dispõe expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias deverá ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Portanto, havendo lei específica sobre a matéria, fica afastada a aplicação do disposto no art. 192 da CLT no que diz respeito à base de cálculo da parcela. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida LUCI VANIA LORENZI. Insurge-se, o réu, contra a sentença do ID. 72255e7, proferida pela Exma. Juíza Laís Manica, que acolheu as pretensões deduzidas na petição inicial. Preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de provas, especialmente testemunhal e pericial. No mérito, caso superada a preliminar, pleiteia a reforma integral da decisão, com a modulação dos efeitos do Tema 118 do TST para que a condenação produza efeitos apenas a partir de maio de 2025, afastando-se as diferenças anteriores. Alternativamente, requer que o adicional de insalubridade seja calculado, em todo o período imprescrito, com base na legislação municipal (170,0000 UFRMs). Subsidiariamente, pede a limitação de eventual condenação ao período anterior à readaptação funcional, com base de cálculo municipal e aplicação do percentual mínimo de 10%. Por fim, formula pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Contrarrazões são apresentadas no ID. 120c431. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. 1969e0b. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O réu argui a preliminar em epígrafe, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito, aplicando de forma automática os Temas 118 e 306 do TST, apesar da existência de controvérsia fática relevante. Alega que sua principal tese defensiva consiste na readaptação funcional da reclamante, desde 2019, para o exercício de atividades eminentemente…
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