Processo 0000971-82.2022.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000971-82.2022.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000971-82.2022.5.07.0037 RECLAMANTE: ANTONIO RUAN FURTADO DE AZEVEDO RECLAMADO: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c26292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há petição da parte exequente a apreciar; requer levantamento dos bloqueios; Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. PAULO MARDEM SOARES FERREIRA Técnico Judiciário   Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista redirecionada em desfavor da empresa MAFRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (id ab20f9b), por meio do instituto da desconsideração INVERSA da personalidade jurídica (IDPJ), tendo referida empresa sido regularmente notificada por meio postal -  id 7811361 / 9a49e84 / d34bb66 , porém, sem manifestação dela nos autos. Efetivado o registro SISBAJUD em desfavor da empresa suso mencionada, o resultado mostrou-se integralmente exitoso (id 7a0001a - R$ 3.139,20 / id 2c5f40f  / R$ 30.492,15), motivo por que foi procedida sua intimação acerca do referido bloqueio, devidamente confirmada por Domicílio Eletrônico (id 7524ed2 / e1c8182). Ocorre que, por se tratar de empresa incluída ao pólo passivo somente em fase de execução (IDPJ), apesar da regular notificação por Domicílio Eletrônico, foi determinada sua intimação pessoal (id f27caf2), para fins de mera ciência, desta feita por Mandado (id 78a3edb), e no mesmo endereço físico de cadastro nos autos (id 7811361 / 9a49e84), sendo que a diligência do Oficial de Justiça restou sem êxito. Considerada a intimação por Domicílio Eletrônico, decorreu o prazo sem interposição de embargos à execução, de modo que viável o levantamento dos depósitos em favor da parte exequente. Outrossim, com base nos princípios da razoabilidade e boa fé processuais, e também da legalidade, DETERMINO a intimação da empresa MAFRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, POR EDITAL, acerca do presente despacho e decisão de id f27caf2, além do encerramento da presente execução, pelo prazo de dois dias. EDITAL Dou força de EDITAL à presente decisão, no sentido de se intimar a empresa MAFRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em local incerto e não sabido, acerca do presente despacho e decisão de id f27caf2, bem como da autorização do levantamento dos créditos bloqueados (via SISBAJUD) de sua conta, em favor da parte beneficiária, além de honorários advocatícios, com recolhimentos fiscais (custas  / INSS), mediante transferência bancária, através de alvará. ALVARÁ ELETRÔNICO - SISTEMA SISCONDJ-JT / SIF EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO SISTEMA SISCONDJ-JT / SIF, A SER CUMPRIDO PELO(A) BANCO DO BRASIL / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.. Chave consulta (numeração) (peças processuais) - 26071510131269400000050933058 EXTINGO a presente execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do novo Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo trabalhista. Retirem-se quaisquer restrições e/ou gravames existentes neste feito em desfavor do(s) executado(s). Ao final, juntados os comprovantes, arquivem-se definitivamente os autos. A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao e digite (ou copie e cole) o número do documento (Chave de acesso) relativo a peça para visualização. NAIRA…

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