Processo 0000971-86.2026.5.11.0019

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000971-86.2026.5.11.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000971-86.2026.5.11.0019 EXEQUENTE: ERIKO MOURA PEREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5e877 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o autor apresentou cálculos de liquidação (Id 1c297d6); Ante o exposto, DECIDO: I - Acolher os cálculos de Id 1c297d6, sem prejuízo de posterior retificação caso seja impugnado pelo ente público. II -  Intime-se a reclamada para, querendo, opor IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. III - Não apresentada a impugnação, certifique-se. IV - A fim de possibilitar a expedição da RPV e o posterior alvará, fica o exequente, desde já, notificado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar ao juízo dados bancários com informação de nome completo, CPF, banco, agência e da conta, indicando ainda, se poupança ou corrente, de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes contidos na procuração de id. b7c5891,  para possibilitar o depósito de seu crédito diretamente em conta bancária, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto que a referida procuração só permite a expedição de alvará para dados bancários de sociedade de advogados (CNPJ). A indicação de dados bancários deve ser da sociedade de advogados (CNPJ) e não de advogado pessoa física (CPF). V - Apresentados dados bancários pelo exequente, e exaurido o prazo para a reclamada Embargar, expeça-se a devida Requisição de Pequeno Valor, nos termos dos cálculos acolhidos e não impugnados pela parte reclamada, efetuando o REGISTRO DA RPV no sistema GPREC. VI - No caso de pagamento voluntário do RPV pela reclamada, fica autorizada à Secretaria da Vara a expedir os competentes ALVARÁS JUDICIAIS, nos termos do cálculo homologado de id. 1c297d6, devendo as contas judiciais ficarem zeradas e serem encerradas. VII - Expirado o prazo de 2 meses, previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/2015, sem o devido pagamento, proceda-se ao SEQUESTRO do valor total do débito, conforme determinação do art. 272, §2º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional. VIII - Efetuado o bloqueio em conta bancária da executada, concede-se a esta o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, manifestar-se acerca do sequestro realizado, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015. IX - Caso não apresentada manifestação do sequestro, também fica autorizada à Secretaria da Vara a expedir o competente ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos cálculos homologados, devendo as contas judiciais ficarem zeradas e serem encerradas. X - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais, efetuem-se os trâmites finais no Sistema GPrec, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. XI - Cientes as partes, por meio de seus procuradores, com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 03 de agosto de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKO MOURA PEREIRA

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