Processo 0000971-92.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000971-92.2025.5.05.0341 RECORRENTE: ANDERSON ALVES DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000971-92.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade por contato com Bisfenol-A, sob o fundamento de inexistência de enquadramento da substância na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova pericial técnica impediu a demonstração da nocividade do agente químico e que a Súmula nº 448, I, do TST não autoriza o cerceamento instrutório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial técnica para a verificação de insalubridade por exposição ao Bisfenol-A configura cerceamento de defesa, considerando a ausência de previsão do agente na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce legitimamente o seu poder instrutório ao indeferir a produção de prova inútil ou desnecessária quando a controvérsia é eminentemente jurídica e já se encontra suficientemente instruída para a decisão. 4. A caracterização do adicional de insalubridade exige, além da constatação técnica, o enquadramento da atividade ou do agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Súmula nº 448, I, do TST e a Súmula nº 460 do STF. 5. A ausência de previsão legal ou regulamentar específica para o agente químico em questão torna a prova pericial desnecessária, uma vez que a constatação de risco pelo perito não supre a lacuna normativa quanto ao enquadramento legal para fins de pagamento do adicional. 6. A utilização de prova emprestada que atesta a inexistência de classificação carcinogênica do Bisfenol-A na LINACH reforça a desnecessidade de nova perícia no caso concreto. 7. O manuseio de papel térmico, sem que a atividade esteja listada no Anexo 13 da NR-15 como insalubre, não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial para aferição de insalubridade não configura cerceamento de defesa quando o agente ou a atividade não possuem enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A caracterização da insalubridade para fins de adicional depende cumulativamente da prova técnica e da classificação ministerial prevista na NR-15, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas nº 448, I, do TST e nº 460 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 195, 765 e 769; CPC, arts. 369, 370 e 464.…
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