Processo 0000971-92.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000971-92.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ALAIR RAMOS DA SILVA FELIX RECLAMADO: METALURGICA ACO-LAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47d4fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Autor requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o repasse à instituição financeira dos valores descontados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado e, ainda, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos ao referido contrato. Examino. A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor juntou cópia da CTPS (ID 2c24598), comprovando o vínculo empregatício mantido com a Reclamada, bem como de contrato de empréstimo consignado firmado com a FACTA FINANCEIRA S.A. (ID c2623e5), do qual se extrai que o débito seria quitado em 12 parcelas mensais de R$ 463,00, mediante desconto em folha de pagamento, com início em 21/05/2025 e término previsto para 21/05/2026. Os contracheques juntados aos autos (ID.e4dca60) demonstram que, em relação ao mesmo empréstimo, foi efetuado o desconto mensal de R$ 463,00, no período de maio a dezembro de 2025, de R$ 86,27, em janeiro de 2026 e de R$ 274,64, em fevereiro de 2026, ambos sob o código nº 9750. Já no período de março a junho de 2026, os descontos passaram a ser realizados sob o código nº 279, no valor de R$ 462,99 por mês. Consta, ainda, dos contracheques a realização de descontos referentes a outro empréstimo consignado, a partir de setembro de 2025. Nesse cenário, não é possível, em sede de cognição sumária, inferir qualquer irregularidade nos descontos efetuados. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro a antecipação de tutela requerida pela parte Autora, eis que não preenchidos os requisitos legais autorizativos. Intime-se o Autor para ciência da presente decisão liminar e sobre a audiência. Após, proceda-se à triagem do feito, com a notificação inicial das Reclamadas para comparecerem à audiência designada e responderem à presente reclamatória, advertindo-as para a aplicação das penas de revelia e confissão ficta em caso de não comparecimento injustificado, nos termos do art. 844 da CLT. MACAU/RN, 14 de julho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAIR RAMOS DA SILVA FELIX
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