Processo 0000971-94.2025.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000971-94.2025.5.18.0191 AUTOR: RONAILDE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b6e68d proferida nos autos. SENTENÇA (JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) RELATÓRIO RONAILDE FERREIRA DOS SANTOS apresentou impugnação à conta de liquidação alegando, em síntese: atualização monetária e pausas psicofisiológicas. Intimada, o reclamada se manteve inerte. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamado (fls. 2711-2) por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito 2.2.1. Da atualização monetária e pausas psicofisiológicas. Sustenta o reclamante que os cálculos apresentados pela reclamada adotaram, como último índice de atualização monetária, o IPCA referente ao mês de 02/2026, embora já estivesse disponível o índice correspondente ao mês de 03/2026, devidamente observado em sua memória de cálculos retificada. Com razão, mas sem relevância, pois no momento do pagamento, que pode ocorrer daqui alguns meses, a conta terá que ser atualizada. Verifico, no entanto, que o reclamante já apresentou conta retificada contemplando a atualização correta. 2.2.2 Das pausas psicofisiológicas. Sustenta o reclamante que os cálculos apresentados pela reclamada apuraram incorretamente as horas relativas às pausas psicofisiológicas deferidas, por não contemplarem todos os dias em que a jornada ultrapassou 9 horas e 10 minutos. Aduz que, no mês de maio/2024, a executada computou apenas 0,5000 hora, correspondente a três dias de incidência da pausa, quando os cartões de ponto evidenciariam a ocorrência de seis dias com jornada superior ao limite fixado no título executivo, totalizando 1,0000 hora devida no período. Afirma, ainda, que a diferença repercute nas demais verbas reflexas deferidas, razão pela qual requer a homologação da memória de cálculos retificada apresentada. Com razão. A sentença liquidanda deferiu o pagamento de 10 minutos de pausa psicofisiológica nos dias em que a jornada da reclamante ultrapassasse 09h10 (9,17), conforme apuração a partir dos cartões de ponto juntados aos autos., fl. 2652. Analisando-se os espelhos de ponto de maio/2024 e junho/2024 (fls. 2370-1), verifica-se a existência de diversos dias em que a jornada da reclamante ultrapassou o limite fixado na sentença, a exemplo dos dias 02/05/2024, 03/05/2024, 08/05/2024, 23/05/2024, 24/05/2024 e 28/05/2024. Todavia, observa-se que os cálculos da reclamada (fl. 2699) computaram, na competência de maio/2024, apenas 0,5000 hora de pausa psicofisiológica, correspondente a três ocorrências, em desacordo com os registros de jornada constantes dos autos e com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Assim, acolhe-se a impugnação do reclamante, para determinar a retificação dos cálculos quanto às pausas psicofisiológicas, observando-se, na competência de maio/2024, o total de 1,0000 hora devida, com os reflexos legais pertinentes. Verifico, contudo, que o reclamante já apresentou memória de cálculos retificada contemplando corretamente as pausas psicofisiológicas deferidas, CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela RONAILDE FERREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra. As custas pela reclamada, no importe de R$55,35, serão incluídas no cálculo quando da homologação, na forma…
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