Processo 0000971-95.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000971-95.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO CRISTAL TOWER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c6edc7 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que, em exame da petição inicial, verifico a necessidade de adequação e saneamento da peça vestibular, a fim de assegurar o correto enquadramento da causa de pedir, o pleno exercício do contraditório e a adequada delimitação e liquidação dos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 319 e 321 do CPC, notadamente porque os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional foram formulados de forma genérica, sem a necessária individualização das consequências jurídicas pretendidas e a correspondente estimativa de seus valores, bem como porque o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais não indica expressamente a classificação da ofensa prevista no art. 223-G da CLT; CONSIDERANDO os arts. 321 do CPC e a Resolução 185/2017 do CSJT e a Recomendação nº 01/2025/SCR bem como os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, DECIDO: I. Conceder o prazo de cinco dias, para que o(a) Reclamante emende a inicial, sob pena de indeferimento parcial da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, observando as seguintes diretrizes: a) Especifique os pedidos decorrentes do alegado reconhecimento da doença ocupacional, individualizando as consequências jurídicas efetivamente pretendidas (tais como indenização por danos materiais, pensionamento, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, obrigação de fazer ou outras), vedada a formulação genérica de pedido de "consequentes indenizações". b) Promova a liquidação ou estimativa individualizada dos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, adequando, se necessário, o valor atribuído à causa. c) Adeque o enquadramento jurídico do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, indicando expressamente a classificação da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), nos termos do art. 223-G da CLT. II. Fica a parte reclamante notificada da data de Audiência de Conciliação, MANTENDO O CARÁTER UNO, na modalidade HÍBRIDA (que A CRITÉRIO da parte poderá participar de forma telepresencial ou presencial), passando à instrução processual em caso de impossibilidade de acordo, devendo as partes comparecer nos termos do artigo 844, da CLT e Súmula 74, do C. TST, para prestar depoimento sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (art. 825, CLT), sob pena de dispensa. Seguem os meios de acesso à sala de audiência virtual: Data da Audiência: 09/09/2026 09:00 LINK: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=YU1VVGtPalBKWmg1dm1QMUtZdEhTQT09 ID da reunião: 872 9313 4554 Senha de acesso: 076145 Ingresso pelo SIP: XXX.XXX.XXX-XX@zoomcrc.com III. Esse link concede acesso a uma sala de espera, na qual as partes e testemunhas deverão permanecer, com os áudios desligados,aguardando o pregão por parte dos secretários de audiência. Os secretários de audiência entrarão na sala e realizarão o pregão à medida que se desocuparem das audiências anteriores.O servidor/estagiário também será responsável por remeter as testemunhas para a sala específica de testemunhas, de maneira que as…
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