Processo 0000972-02.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000972-02.2025.5.13.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef677e proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva nos autos do Processo nº nº 0168100-64.2013.5.13.0004, transitada em julgado. Observem as partes que a decisão homologatória de cálculos ou de Impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT). Após a apresentação do laudo pericial inicial, foram apresentadas impugnações pelas partes (Exequente no ID. eeb46d5 e Executado no ID. fa27a26), suscitando a necessidade de revisão e esclarecimentos dos cálculos. Para tanto, o Sr. Perito contador (Rafael Gustavo Guimarães de Carvalho) elaborou o laudo pericial complementar, acostado no ID . bad7a1ca. Os esclarecimentos prestados no laudo complementar foram devidamente fundamentados e enfrentaram os pontos de insurgência do Exequente conforme a seguir sintetizado: 1. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO) Parâmetros de Cálculo e Coisa Julgada: O perito acolheu a insurgência, admitindo erro material na parametrização anterior. Ratificou que o objeto da execução limita-se exclusivamente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) e reflexos (incluindo sábados). Informou a retificação das contas para excluir premissas que extrapolavam o título executivo. Honorários Advocatícios (Fase de Execução): O perito rejeitou a inclusão direta. Esclareceu que sua atuação é adstrita ao título executivo judicial e que a fixação de honorários para a fase de execução individual depende de decisão judicial específica, não cabendo ao "expert" incluí-los de ofício sem determinação expressa do Juízo. 2. DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO): Reflexos sobre Reflexos (Anatocismo): O perito rejeitou a alegação, informando que não houve capitalização sucessiva ou incidência em cadeia nos cálculos apresentados. Indébita Apuração de Horas Extras e Divisor: O perito acolheu a impugnação. Reconheceu que, por erro material, o laudo anterior incluiu "diferenças de divisor" e "horas extras" como verbas autônomas, o que não consta na condenação. Confirmou a retificação do cálculo para limitar a apuração estritamente ao DSR e reflexos, expurgando qualquer inovação à lide em observância ao art. 879, §1º, da CLT. O perito anexou nova planilha retificadora, saneando os erros materiais de parametrização para garantir estrita fidelidade à coisa julgada. A metodologia de cálculo utilizada no laudo complementar está em consonância com as diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se o IPCA-E até 13/11/2013 e a taxa SELIC a partir de 14/11/2013 para correção monetária, e juros de mora conforme a modulação de efeitos da ADC 58 do STF, incidentes a partir do vencimento de cada parcela na fase pré-judicial, e SELIC (englobando juros e correção) a partir de 14/11/2013. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda foram calculados nos…
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