Processo 0000972-11.2026.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000972-11.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: MAICON DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c42165c proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, com fundamento no art. 800 da CLT, sustentando, em síntese, que o feito não deveria tramitar perante esta Vara do Trabalho, por não corresponder ao local da prestação dos serviços. Manifestou-se a parte autora, defendendo a manutenção da competência deste Juízo ao argumento de que laborou a maior parte do contrato na região de Joinville/SC e que permanece residindo naquela localidade. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial na Justiça do Trabalho é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em local diverso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em hipóteses excepcionais, flexibilização da regra legal de competência territorial quando demonstrado efetivo comprometimento do acesso à Justiça ou circunstâncias especiais aptas a justificar o deslocamento da competência, em observância aos princípios constitucionais do amplo acesso ao Judiciário e da proteção ao trabalhador. Todavia, por se tratar de hipótese excepcional, exige demonstração concreta das circunstâncias que autorizariam o afastamento da regra legal. No caso dos autos, observa-se que a própria narrativa constante da petição inicial informa que o reclamante prestou serviços inicialmente na região de Joinville/SC e que, nos cinco meses finais da contratualidade, foi transferido para a cidade de Santa Bárbara do Oeste/SP, requerendo o reconhecimento da competência desta Vara em razão de ter laborado por maior período em Joinville e ali manter residência. Em manifestação ao incidente, o reclamante igualmente reafirma que o último local de prestação dos serviços não ocorreu em Campinas/SP, mas sim em Santa Bárbara do Oeste/SP, mantendo apenas a tese de que deveria prevalecer o local onde trabalhou durante a maior parte do contrato e onde permanece domiciliado. Desse modo, embora não se confirme a alegação da reclamada quanto à prestação dos serviços em Campinas/SP, resta incontroverso, diante das próprias alegações autorais, que o último local de prestação dos serviços ocorreu em Santa Bárbara do Oeste/SP. Também não houve demonstração, pela parte autora, de circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra prevista no art. 651 da CLT, inexistindo elementos concretos que evidenciem dificuldade de acesso ao Judiciário ou situação extraordinária que autorize a fixação da competência pelo domicílio do empregado ou pelo local onde prestou serviços anteriormente. Assim, prevalece a regra legal de competência territorial vinculada ao último local da prestação dos serviços. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada para DECLARAR a incompetência territorial deste Juízo e reconhecer como competente uma das Varas do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste/SP, vinculada ao TRT da 15ª Região, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo competente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s)…
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