Processo 0000972-15.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA MSCiv 0000972-15.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf21c0 proferida nos autos. Vistos etc, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALE S.A., objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001068-76.2026.5.08.0114, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do vale-alimentação em favor do litisconsorte, empregado aposentado por incapacidade permanente. A impetrante sustenta, em suma, que a decisão padece de ilegalidade, uma vez que a norma coletiva da categoria não estende o benefício de auxílio-alimentação a empregados com contrato de trabalho suspenso. Alega o risco de dano financeiro, argumentando a dificuldade de devolução de verbas de natureza alimentar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, o pedido de liminar não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, observo que o Juízo de origem fundamentou a concessão da tutela de urgência no caráter alimentar da verba de auxílio-alimentação, considerando a condição de hipossuficiência do trabalhador, que se encontra aposentado por incapacidade permanente e depende da referida verba para sua subsistência básica. A jurisprudência desta Corte e do C. TST tem se inclinado no sentido de que, em casos que envolvem a subsistência de trabalhador acometido por enfermidade grave ou incapacitante, a suspensão de benefícios de natureza alimentar, ainda que discutível a interpretação das normas coletivas, pode causar prejuízos de difícil reparação ao obreiro. Portanto, a manutenção da decisão que resguarda a dignidade e a sobrevivência do trabalhador, dada a sua hipossuficiência presumida em face da empresa, mostra-se razoável neste momento processual. Ressalte-se que a natureza alimentar do vale-alimentação e a condição de saúde do litisconsorte prevalecem, nesta fase, sobre o interesse econômico da impetrante, não se vislumbrando o perigo de dano irreparável à empresa que justifique a intervenção excepcional via mandamental, especialmente quando a discussão sobre o mérito da interpretação normativa deve ser exaurida no processo principal. Desta forma, o prosseguimento do feito no juízo de origem, com o regular contraditório, é a via adequada para a solução definitiva da controvérsia. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de liminar, mantendo-se a eficácia da decisão do Juízo de primeiro grau, considerando o caráter alimentar da verba e a necessidade de preservação da subsistência do trabalhador hipossuficiente;Determino a notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;Determino a notificação do litisconsorte para que, querendo, apresente sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias;Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestações, abra-se vista à douta Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito. Publique-se e intime-se. BELEM/PA, 22 de…
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