Processo 0000972-19.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000972-19.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JUSSARA JAINE PEREIRA VASCONCELOS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559c407 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a(o) reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O(a) comunicado de dispensa realizado pelo empregador (ID d063d82) aponta para a dispensa imotivada do(a) trabalhador(a). A CTPS (ID 6e81cad) registra contrato de trabalho por mais de 01 ano com a reclamada e não há registro de nova alocação no mercado de trabalho. Em relação ao FGTS, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de valores em conta vinculada do FGTS, o que obsta, neste momento, a pretensão autoral. O(A) empregado(a) foi dispensado(a) sem motivo, como comprovam os documentos anexados, e possuía mais de 01 ano de contrato de trabalho, sem haver registro de novo emprego em sua CTPS, de forma que restou demonstrado pelo(a) autor(a) que faz jus à habilitação no seguro-desemprego, nos termos legais. Diante da declaração de hipossuficiência, da não demonstração de nova alocação no mercado de trabalho e, sobretudo, diante da natureza alimentar das verbas trabalhistas, é evidente que a demora na concessão do direito traz risco à subsistência do trabalhador. Cumpridos, pois, os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à habilitação no seguro-desemprego. A presente decisão tem força de alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Cabe ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal verificar se a parte autora preenche os demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego. Ressalta-se que a determinação em epígrafe independe da baixa em CTPS e supre qualquer formalidade neste sentido em relação ao contrato laboral entre as partes, a exemplo de apresentação de TRCT e contracheques. Para tanto, registro os seguintes dados: JUSSARA JAINE PEREIRA VASCONCELOS, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, data de nascimento 27/12/2005, CARGO/PROFISSÃO/OCUPAÇÃO: técnico em nutrição, data de admissão 12/09/2024, data de demissão 14/06/2026, salário inicial R$ 2.220,73, CNPJ do empregador 07.442.731/0001-36, razão social: JMT SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, conforme documentação colacionada aos autos. Ciência, por e-mail, ao Ministério do Trabalho em relação ao deferimento da habilitação no seguro-desemprego da parte demandante. Deve-se mandar cópia da presente decisão para o e-mail “claudio.junior@trabalho.gov.br” À Secretaria da Vara para as providências necessárias. Ciente o(a) reclamante com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 07 de julho de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA JAINE PEREIRA VASCONCELOS
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