Processo 0000972-21.2024.8.17.3480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000972-21.2024.8.17.3480 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 165157861), a parte Autora narra que é trabalhadora rural e reside na Zona Rural do Município de Ferreiros/PE, sendo usuária dos serviços da Ré sob a conta contrato de nº 2700908014. Relata que, no dia 15 de fevereiro de 2024, pela manhã, foi surpreendida com a falta de energia elétrica em sua residência, problema que também afetou seus vizinhos. Afirma que entrou em contato com a demandada, gerando o protocolo de nº 20240217054297139 no dia 16 de fevereiro de 2024, mas o serviço apenas foi restabelecido no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 18 horas, totalizando quase três dias sem o fornecimento. Alega que a interrupção causou a perda de alimentos perecíveis, como carnes, peixes, legumes e frutas, além de diversos transtornos, como a impossibilidade de usar ventilador para amenizar o calor e afastar pernilongos, e a falta de acesso à internet, televisão e rádio. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 165345914 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte Ré. A citação da Ré ocorreu de forma eletrônica, com ciência registrada no dia 17 de maio de 2024 e juntada do mandado aos autos em 23 de maio de 2024 (IDs 171396506 e 171396514). A Ré apresentou contestação tempestiva (ID 173567494). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa é genérica e desprovida de documentos comprobatórios mínimos acerca do período de interrupção. Apresentou, ainda, impugnação à gratuidade da justiça deferida à Autora, alegando ausência de comprovação do estado de miserabilidade. No mérito, confirmou a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia no dia 16 de fevereiro de 2024, mas alegou que o evento se deu por prazo inferior ao narrado e foi ocasionado por caso fortuito e força maior, especificamente devido a fortes chuvas e ventos na região. Sustentou a excludente de responsabilidade civil e a inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 179427133), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos e pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 187540231), a parte Autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 197142696), enquanto a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 203884221. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. A concessionária demandada arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa autoral seria genérica e desprovida de…
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