Processo 0000972-21.2026.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000972-21.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: SUAME SALGADO DA SILVA RECLAMADO: CONEMAG METALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da36fdd proferida nos autos. DECISÃO 1. Relatório da Pretensão Liminar Vistos os autos eletrônicos deste processo trabalhista. Trata-se de apreciação de pleitos de concessão de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista proposta por SUAME SALGADO DA SILVA em face de CONEMAG METALS LTDA, antiga denominação de Prensas Conemag Ltda, na qual o autor postula provimentos liminares de natureza cautelar e antecipatória com o intuito de resguardar sua integridade habitacional, financeira e alimentar no curso da lide que visa ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por supostas faltas graves patronais. O Reclamante narra na exordial que foi cooptado e contratado verbalmente pela empresa reclamada na data de 20 de outubro de 2024, no Rio de Janeiro, para o desempenho das atribuições inerentes à função de vendedor de máquinas industriais, iniciando suas atividades na mais completa informalidade, sem que houvesse a devida anotação do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Esclarece que a pactuação inicial previa a contraprestação fixa mensal no montante de R$ 3.200,00, cumulada com o pagamento habitual de uma ajuda de custo no valor semanal de R$ 1.000,00, a qual totalizava R$ 4.000,00 por mês, acrescida ainda de comissões de 3% incidentes sobre o faturamento de suas vendas. Sob a alegação de que as transferências financeiras habituais via PIX eram realizadas de maneira fragmentada, direta ou indiretamente pela sócia Tamiris da Silva Bueno ou por Erika Christina da Costa Decarli, esposa do fundador, o autor aduz que sua remuneração real média girava em torno de R$ 10.000,00 mensais. Informa o autor que, no mês de outubro de 2025, foi instado pela Reclamada a transferir seu domicílio e residência para o Estado do Espírito Santo sob a promessa de assumir a gestão da nova filial da empresa na qualidade de Gerente de Equipe. Como condição essencial para a consolidação dessa transferência de domicílio e para viabilizar as atividades na nova localidade, a empresa ré celebrou em nome próprio um contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Itaboraí, nº 326, apartamento 1207, no Bairro Praia de Itaparica, em Vila Velha/ES, além de locar um galpão industrial no Município vizinho de Cariacica/ES. Ocorre que, consoante relatado, a realidade laboral constatada no Estado de destino distanciou-se integralmente das condições pactuadas. O trabalhador alega que não apenas foi submetido a um severo isolamento produtivo, sem qualquer equipe sob sua gerência, como também foi compelido a acumular funções de extrema penosidade, periculosidade e desgaste físico, atuando de forma solitária como montador técnico, soldador, pintor industrial, faxineiro, eletricista e capinador, em manifesto desvio e acúmulo funcional. A situação do obreiro agravou-se severamente no aspecto financeiro a partir do mês de dezembro de 2025, quando a Reclamada, de forma unilateral e sem prévia autorização, passou a descontar diretamente de seus salários o montante integral correspondente ao aluguel e condomínio do imóvel residencial em que habitava, totalizando a importância de R$ 3.100,00…
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