Processo 0000972-23.2025.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000972-23.2025.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
21/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000972-23.2025.5.09.0129 AUTOR: MARIA EDUARDA MATHIAS RÉU: GM.4 PETRO COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fe62a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 77b892c. Londrina, 06 de maio de 2026 Aline Michele Candido Abreu Técnico Judiciário                                                                                    DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto à contribuição social devida, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da CLT. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 600,00, dispensadas, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Não noticiando as partes o descumprimento do acordo até 5 dias do vencimento da última parcela, o mesmo considerar-se-á cumprido. Considerando que o pagamento refere-se a parcelas integramente de natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, em vigor a partir de 01/09/2023, bem como o requerimento formulado pela Advocacia Geral da União, por meio do Ofício nº 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de dispensa de intimação da União, nos feitos atingidos pela referida norma, que elevou para R$ 40.000,00 o parâmetro de valor para dispensa da prática de atos processuais da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, objeto do despacho DES SGJ 448/2023, da Presidência deste E. Tribunal, ficam dispensadas, nos presentes autos, as intimações previstas nos artigos 832, § 4º e 879, § 3º, da CLT. INTIMEM-SE as partes. Cumprido o acordo e as determinações anteriores, estando adimplida a prestação jurisdicional, proceda a Secretaria ao registro das parcelas pagas,  à conferência dos autos quanto à ausência de pendências e arquivem-se os autos. LONDRINA/PR, 06 de maio de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO FLOR DA MATA LTDA - GM.6 PETRO COMBUSTIVEIS LTDA - POSTO DE COMBUSTIVEIS RAJAMEM PR LTDA - AUTO POSTO ELDORADO MS LTDA - POSTO DE COMBUSTIVEIS CAMPINA DA LAGOA LTDA - GM.5 PETRO COMBUSTIVEIS LTDA - AUTO POSTO SANPETRO LTDA. - POSTO DE COMBUSTIVEIS RAJAMEN LTDA - WILLIAN BALTHAZAR ROSA GOMES - ROLANDIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - GM.3 PETRO COMBUSTIVEIS LTDA - PALO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - GM.2 PETRO COMBUSTIVEIS LTDA - TANKSTELLE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - TUPA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - GM.4 PETRO COMBUSTIVEIS LTDA - GM.1 PETRO COMBUSTIVEIS LTDA - F. H. C. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - PALO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DO PR LTDA - AUTO POSTO AVENIDA MS LTDA

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