Processo 0000972-29.2025.5.06.0251
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000972-29.2025.5.06.0251 RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c51cb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000972-29.2025.5.06.0251 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: LUIZ AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 9297d00; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 17c32ee). Representação processual regular (Id 73f79f1 ). Preparo inexigível (Id 499d402). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Das diferenças na gratificação de função (recurso do reclamante) (...) Noutras palavras, as entidades sindicais, ao elaborarem a norma coletiva aplicável aos bancários, decidiram de forma consciente delimitar a base de cálculo da gratificação de função apenas ao salário do cargo efetivo e ao adicional por tempo de serviço. Essa restrição representa o fruto de concessões mútuas características do processo de negociação coletiva. Permitir que o Poder Judiciário amplie a base de incidência para incluir parcelas não previstas no texto do acordo significaria intervir de maneira indevida na autonomia da vontade coletiva, violando frontalmente o comando do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, independentemente da natureza salarial reconhecida à verba de representação no capítulo anterior, a sua exclusão da base de cálculo da gratificação de função obedece ao estrito cumprimento do comando normativo vigente aplicável à categoria. A decisão proferida pelo Juízo sentenciante encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento atual e vinculante das cortes superiores, não demandando qualquer modificação. Nego provimento ao recurso do reclamante, mantendo intacta a decisão que indeferiu os reflexos da verba de representação sobre a gratificação de função. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo…
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