Processo 0000972-33.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000972-33.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000972-33.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: MARIA MAGNOLIA OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CLINICA CORPUS SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d984018 proferida nos autos. SENTENÇA / DECISÃO   HOMOLOGO o acordo de id. #id:d6e9247, ratificado pela(s) petição(ões) de id(s). #id:15acc0b, para que produza seus jurídicos efeitos. DESBLOQUEIEM-SE as contas bancárias da Executada e DEVOLVAM-SE os valores constritos.Custas "pro rata", no importe de R$ 200,00; em relação ao(à) Reclamante, R$ 100,00, isentas, em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 790, §3o da CLT c/c art. 99, §3º do CPC; e, em relação ao(à) Reclamado(a) no importe de R$ 100,00, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, observando os termos da transação homologada.Deve o(a) reclamado(a) comprovar, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário [art. 214, §6º do Decreto nº 3.048/1999], gorjetas [art. 457 da CLT] e adicional noturno [art. 73 da CLT], saldo de salário e horas extras, devidamente atualizadas [observando o art, 879, §4º da CLT c/c art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, ou seja, o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, os recolhimentos deverão observar a correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - acumulada, observando a época própria ou seja, a data da prestação dos serviços], observando a quota parte do empregado, bem como em relação à quota parte do empregador, à razão de 23%.LANCE-SE o Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória e PROCEDA-SE à alteração para Fase de Liquidação/Execução. ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo e PROCEDA-SE ao lançamento dos registros pertinentes, inclusive quanto às parcelas da avença.DISPENSADA a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria MF nº. 47/2023 e Ato GP-TRT5 nº 526/2023.EXCLUAM-SE as restrições porventura impostas contra os Executados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, etc).Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao autor noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 15 dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas. Intimem-se as partes. /JJNB IRECE/BA, 27 de abril de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA CORPUS SERVICOS MEDICOS LTDA

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