Processo 0000972-37.2025.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000972-37.2025.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000972-37.2025.5.06.0313 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA FLORENCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA FLORENCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f452fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000972-37.2025.5.06.0313 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MD PATRIMONIAL LTDA PAMELA CRISTINA DA SILVA (PE43309) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE ANDSON DA SILVA PAMELA CRISTINA DA SILVA (PE43309) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO DA SILVA FLORENCIO AGEU MARINHO DOS SANTOS (PE09347)   RECURSO DE: MD PATRIMONIAL LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 5c7b333,9247cd7; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 66c0028). Representação processual regular (Id e594766, 33aa444). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db5623c, 89b887f : R$ 12.254,37; Custas fixadas, id db5623c, 89b887f : R$ 245,09; Depósito recursal recolhido no RO, id d54c47c, 0fc6208: R$ 12.254,37; Custas pagas no RO: id bd04c7b, 4af54b7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional, nem os trechos da decisão que julgou os aclaratórios. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e)…

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