Processo 0000972-38.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000972-38.2025.5.21.0016 RECORRENTE: QUEIROZ ATACADAO LTDA RECORRIDO: THEMIS GLUMENIA DE MACEDO CORINGA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000972-38.2025.5.21.0016 Juiz Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Queiroz Atacadão Ltda. Advogado: Allan de Queiroz Ramos Recorrida: Themis Glumenia de Macedo Coringa Advogado: Klinger de Medeiros Navarro Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença em que o juiz julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, em razão do exercício da função de auxiliar de serviços gerais com atividades de recolhimento de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo em supermercado de grande porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) definir se a higienização de instalações sanitárias de supermercado com intenso fluxo de pessoas configura atividade insalubre em grau máximo; (b) estabelecer se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs) comprovados nos autos foi capaz de neutralizar a exposição aos agentes biológicos; (c) determinar se a execução intermitente ou em sistema de rodízio da atividade afasta o direito ao adicional; e (d) definir se a narrativa inicial para pleitear o direito configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo em estabelecimento comercial com circulação de mais de uma centena de funcionários e número indeterminado de clientes caracterizam higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos. 4. O fornecimento precário e em quantidade manifestamente insuficiente de equipamentos de proteção individual, ao longo de todo o contrato de trabalho, demonstra a incapacidade de neutralizar o risco biológico. 5. A exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, com risco de contágio instantâneo, razão pela qual a execução intermitente das atividades ou a divisão de tarefas em sistema de rodízio não elidem o direito à percepção do adicional de insalubridade. 6. A condenação ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte empregadora quando esta resta integralmente sucumbente na pretensão objeto da perícia e nos demais pedidos da lide. 7. A busca pelo reconhecimento de direitos, quando fundamentada nas reais condições do ambiente de trabalho e validada por provas técnica e oral, consubstancia o regular exercício do direito de ação, afastando as penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em estabelecimento comercial com intenso fluxo de usuários equiparam-se à coleta de lixo urbano, gerando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, em quantidade insuficiente para o período contratual, falha na neutralização da insalubridade por agentes…
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